O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 139

50

Os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — José Moura Soeiro —

Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 377/XVI/1.ª

REFORÇA O ENQUADRAMENTO PENAL PARA OS CRIMES DE AGRESSÃO CONTRA FORÇAS DE

SEGURANÇA E OUTROS AGENTES DE SERVIÇO PÚBLICO ASSIM COMO SENTA OS RESPETIVOS

PROCESSOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 51/2023, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Política Criminal para o biénio 2023-2025

reconhece, nos artigos 4.º e 5.º, que os crimes contra a vida e integridade física praticados contra agentes de

autoridade são crimes de prevenção e investigação prioritária, atendendo à dignidade dos bens jurídicos

tutelados e à necessidade de proteção das vítimas.

Com efeito, o Ministro da Administração Interna, à data do 153.º aniversário da Polícia de Segurança

Pública, que teve lugar em Lisboa, alertou que as agressões a elementos policiais devem, e são, consideradas

prioritárias, devendo por isso ser delineada uma intervenção estratégica na área2.

Sucede, todavia, como já vem sendo demonstrado pelos escassos estudos empenhados sobre a temática,

que não sentem os membros dos órgãos de polícia criminal, atualmente, segurança nas respetivas decisões e,

ou, exercício da profissão e, do mesmo modo, que a priorização deste tipo de crimes tenha contribuído muito

para a prevenção da sua prática.

Em rigor, perscrutando a problemática, expressivamente galopante em Portugal, relativa aos crimes

praticados especificamente contra membros funcionários públicos, ressalta a necessidade de concatenar os

elementos que lhe subjazem com os crimes praticados contra a autoridade e forças de segurança, como, v.g.,

a eventual coação e ameaça às vítimas, que, por consequência, constrangem o exercício das funções do

funcionário público, impedindo-os, assim, de uma livre atuação livre e esclarecida.

Urge, portanto, anatomizar que outras medidas poderão ser empreendidas para que os agentes de

autoridade confiem que do exercício das suas funções não resultarão sanções disciplinares ou ódio social e

desvalorização absoluta das condutas empenhadas aquando dos deveres que regem a profissão, bem como

que estarão seguros e respeitados.

É certo que durante o exercício das suas funções os membros dos órgãos de polícia criminal são

frequentemente confrontados com situações complexas e que podem incluir violência, não obstante a maioria

dos contactos com o público ser pacífica.

Sucede, por outro lado, que, em tal elenco marcadamente pacífico, assumem cada vez mais relevância as

situações em que o próprio cidadão, outrora respeitador da autoridade, exerce violência contra os próprios

agentes por forma a constranger a sua atuação, sendo certo que em alguns desses casos o agressor se

encontra munido de armas, elevando assim o risco de ofensa à integridade física do polícia.

A violência neste âmbito, saliente-se, pode assumir diversas formas, desde a violência física, à ameaça e à

injúria, o que, em determinados casos extremos, pode traduzir-se na prática do crime de homicídio. É certo

que todas as incriminações em epígrafe já se encontram previstas e punidas no nosso Código Penal e que,

inclusive, a prática de alguns deles como ofensa à integridade física e homicídio já preveem a forma

qualificada quando se trate de agente das forças ou serviços de segurança.

Contudo, sublinhe-se, nos primeiros oito meses do ano de 2023, comparativamente ao mesmo referido

período no ano de 2022, registou-se o aumento de 38 % da prática de ilícitos contra a autoridade,

contabilizando-se, por outro lado, três ocorrências diárias e um total de 168 militares feridos.3

2 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/noticia?i=agressoes-aos-elementos-policiais-sao-uma-prioridade-na-politica-criminal. 3 Vide https://observador.pt/2023/10/13/crimes-contra-gnr-aumentaram-38-nos-oito-primeiros-meses-do-ano/.