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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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forças policiais e respetivos agentes, de recursos, meios e dignidade pessoal, familiar, profissional e social

indispensáveis ao bom desempenho da sua missão de soberania».

Por sua vez, no âmbito das custas processuais, o artigo 1.º do Regulamento de Custas Processuais (RCP)

estabelece a regra geral de que todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados por esse

Regulamento, regra essa que se encontra mitigada, todavia, pelas exceções previstas no artigo 4.º do RCP.

Em tal preceito legal, sob a epígrafe «isenções», é elencada, no seu n.º 1, uma série de entidades

(isenções subjetivas) e, no seu n.º 2, uma série de processos – as designadas isenções objetivas – que se

encontram, desde logo, isentas do pagamento de custas.

Assim, esclarece o Tribunal da Relação de Coimbra, «As isenções subjetivas aí previstas têm, assim, na

sua base de atribuição a qualidade das partes, enquanto as isenções objetivas têm a sua base da atribuição o

tipo de processo, ou seja, são concedidas em função do tipo de espécie processual»7.

E, como salienta o Conservador Salvador da Costa, «a maioria das isenções subjetivas previstas no n.º 1

do referido artigo 4.º do RCP, “não obstante o seu carácter de pessoal”, é motivada por um elemento objetivo

consubstanciado no interesse público prosseguido pelas pessoas ou entidades a quem são concedidas»8 9.

Daí que seja de concluir, pelas exigências de coerência dos preceitos quando em causa estejam entidades

ou autoridades constitucionalmente equiparadas e, ou, pela natureza pública das funções que desempenham,

pela isenção das custas processuais também aos funcionários públicos da Autoridade Tributária, Segurança

Social, alargando a previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais e, na

mesma ótica, estendendo a alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º do diploma também ao Corpo dos Guardas

Prisionais, bombeiros e demais agentes de proteção civil.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do

Chega apresenta a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, e à alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, ambos na atual redação.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

Os artigos 143.º, 145.º e 293.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

na atual redação, passam a apresentar a seguinte redação:

«Artigo 143.º

[…]

1 – Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com

pena de multa, excetuando os casos previstos no número seguinte em que o agressor é punido com

pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 – O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das

forças e serviços de segurança ou guardas prisionais, no exercício das suas funções ou por causa delas.

3 – […]

Artigo 145.º

[…]

1 – Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial

7 Vide Ac. TRC, de 10-12-2019, Processo n.º 1817/19.8T8CBR.C1, disponível em www.dgsi.pt. 8 Idem. 9 Cfr. Salvador da Costa, in As Custas Processuais”, 2018, 7.ª ed., Almedina, págs. 104/105.