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18 DE DEZEMBRO DE 2024

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pertencem que determine a cessação das respetivas necessidades.

Artigo 17.º

Período experimental

1 – A contratação de investigadores por tempo indeterminado inicia-se com o período experimental.

2 – Os critérios de avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental são

fixados pelo conselho científico ou técnico-científico e comunicados, por escrito, ao investigador, no início

deste período.

3 – Findo o período experimental, em função da avaliação referida no número anterior, mediante proposta

fundamentada aprovada por maioria dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da

instituição, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período

experimental:

a) Quando o período experimental for concluído com sucesso, é mantido o contrato por tempo

indeterminado, sendo o tempo de serviço decorrido no período experimental contado, para todos os efeitos

legais, na carreira e na categoria em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 8;

b) Quando o período experimental for concluído sem sucesso, cessa a relação contratual, após um período

suplementar de seis meses, de que o investigador pode prescindir.

4 – A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao investigador até 90 dias antes do termo

do período experimental.

5 – Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a entidade

contratante fica obrigada a pagar ao investigador uma remuneração correspondente ao aviso prévio em falta.

6 – O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as

categorias de investigador principal e de investigador-coordenador.

7 – Exceciona-se do disposto no número anterior a contratação de investigadores que tenha sido precedida

por um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, em qualquer das categorias de carreira

de investigação ou docente, desde que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído com

sucesso.

8 – Exceciona-se do disposto no n.º 6, ainda, a contratação de investigadores que tenha sido precedida por

um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, na carreira técnica

superior, com grau de doutor, desde que tenham exercido funções correspondentes às da carreira de

investigação científica por mais de cinco anos, contados à data da abertura do respetivo concurso, e nas áreas

científicas nucleares da entidade contratante.

9 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e

do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual, é contada para o cômputo da

duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício

de funções de investigador, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma área científica, ou

em áreas afins e em categorias equiparadas.

10 – Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se equiparados à categoria de investigador

auxiliar os doutorados contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016 para o nível inicial segundo o disposto

no Decreto Regulamentar n.º 11A/2017, de 31 de dezembro.

11 – É condição necessária para a passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure dos

investigadores-coordenadores que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação a

obtenção de um destes títulos até ao final do período experimental.

12 – Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por iniciativa da

entidade, salvo na sequência de procedimento disciplinar.

13 – A contagem do período experimental suspende-se nos dias de licença, nomeadamente por motivos de

licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LTFP e da demais legislação aplicável.