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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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CAPÍTULO IV

Exercício de funções

Artigo 18.º

Regimes de exercício de funções

1 – O investigador exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de

as poder exercer em regime de tempo integral.

2 – O investigador pode optar pelo exercício de funções num dos regimes previstos no número anterior,

bem como a passagem de um para outro desses regimes, implicando esta passagem um período mínimo de

permanência de um ano no regime para o qual se transita.

3 – O regime de exercício de funções pode ser alterado a todo o tempo, por acordo entre a entidade e o

investigador.

Artigo 19.º

Regime de dedicação exclusiva

1 – O investigador em regime de dedicação exclusiva não pode exercer qualquer outra função ou atividade

remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 – Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, nos termos do número

anterior, a perceção de remunerações e abonos decorrentes de:

a) Direitos de autor;

b) Direitos de propriedade industrial;

c) Realização de conferências e palestras, cursos de formação de curta duração e outras atividades

análogas, sendo o número máximo de horas dedicadas a estas atividades definido nos termos do regulamento

aprovado pela entidade contratante;

d) Ajudas de custo;

e) Despesas de deslocação;

f) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar pelo Governo ou no âmbito de estruturas,

comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, a nível nacional ou no âmbito de organizações

internacionais de que o Estado português faça parte;

g) Desempenho de funções em órgãos da entidade a que esteja vinculado;

h) Participação em órgãos consultivos de entidade diferente daquela a que pertença, desde que com

autorização prévia desta;

i) Exercício de funções consultivas ou de gestão, bem como detenção do respetivo capital, em empresas

em fase de arranque (start-ups), ou de funções consultivas em empresas derivadas (spinoffs), que tenham

sido constituídas em resultado da investigação realizada, mediante autorização prévia da entidade contratante

e por períodos renováveis de um ano, até um limite de cinco anos, nos termos do regulamento aprovado pela

entidade contratante;

j) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações de entidade diferente daquela a que

pertença;

k) Participação em júris e em comissões de avaliação;

l) Prestação de serviço docente em instituição diferente daquela a que pertença quando, com autorização

prévia desta, se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço e não

exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais de atividade letiva;

m) Exercício de atividades, quer no âmbito de contratos entre a entidade a que esteja vinculado e outras

entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos

financiados por qualquer uma dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da

entidade a que esteja vinculado e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos

através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado