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18 DE DEZEMBRO DE 2024

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Artigo 8.º

Investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior público

1 – Sem prejuízo das funções definidas nos artigos 4.º a 7.º, os investigadores vinculados a instituições de

ensino superior público poderão prestar serviço docente, por acordo entre a instituição e o investigador.

2 – O serviço docente tem um limite máximo de quatro horas semanais, em média anual, podendo

abranger a responsabilidade por unidades curriculares nos diferentes ciclos de estudos e por cursos de

formação pós-graduada na respetiva área de especialização.

3 – A atribuição de serviço docente aos investigadores é objeto de decisão do órgão legal e

estatutariamente competente da instituição, após parecer favorável do conselho científico ou técnico-científico

e com o acordo prévio do investigador.

4 – Os investigadores contratados no âmbito do presente estatuto podem ser contabilizados nas

instituições de ensino superior público para o efeito do cumprimento dos requisitos gerais de acreditação de

ciclos de estudo, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º

74/2006, de 24 de março, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

CAPÍTULO III

Recrutamento e vinculação do pessoal da carreira de investigação

Artigo 9.º

Concursos de recrutamento

1 – O recrutamento de investigadores realiza-se através de concursos internacionais para uma ou mais

áreas científicas, a determinar no aviso de abertura dos concursos.

2 – A determinação da área ou das áreas científicas deve ser devidamente fundamentada, não podendo

ser feita de modo a restringir de forma inadequada o universo dos candidatos.

3 – O aviso de abertura dos concursos deve ser aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente

da entidade contratante.

4 – Os concursos para o recrutamento de investigadores destinam-se a avaliar a capacidade e o mérito

científico dos candidatos nos diferentes aspetos que integram o conjunto das funções a desempenhar,

devendo considerar:

a) O percurso científico e profissional, nomeadamente a experiência profissional de investigação na área

ou nas áreas científicas do concurso;

b) A qualidade e a relevância da produção científica;

c) Os contributos para a ciência, a comunidade científica e a sociedade, designadamente:

i) A geração de novas ideias, ferramentas, metodologias e conhecimento;

ii) A formação e o desenvolvimento de carreiras e a criação de equipas, bem como o envolvimento em

redes e parcerias, tanto nacionais como internacionais;

iii) O mérito do trabalho científico realizado, incluindo o seu reconhecimento por via de financiamento

no âmbito de programas e projetos de natureza competitiva, tanto nacionais como internacionais;

iv) A experiência pedagógica, quando aplicável;

v) A orientação científica de estágios e de projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses

de doutoramento integrados nas respetivas áreas de especialização, quando aplicável;

vi) O impacto social, cultural e económico da atividade científica desenvolvida;

vii) A aplicação, valorização e transferência do conhecimento, incluindo na dimensão tecnológica,

quando aplicável;

viii) A transferência e a disseminação do conhecimento;

ix) A gestão organizacional e de programas de ciência, tecnologia e inovação.