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18 DE DEZEMBRO DE 2024

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contratos a terminar até ao final de 2025.

A legislação criada até ao momento e os concursos feitos não resolvem o problema crónico da

precariedade pelo que é fundamental que seja criado um regime transitório que vise integrar na carreira de

investigação científica os trabalhadores e as trabalhadoras que têm garantido o funcionamento dos

Laboratórios e das instituições de ensino superior. Assim, em linha com as reivindicações da Federação

Nacional dos Professores e do Sindicato Nacional do Ensino Superior no âmbito da revisão do Estatuto, o

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe:

- um novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica

- um regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado,

- um regime transitório da carreira de investigação científica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à aprovação:

a) Do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do Anexo I à presente lei e da qual faz

parte integrante;

b) Do regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado,

aplicável nas instituições de ensino superior de regime fundacional, nas entidades públicas empresariais com

atividade de investigação e desenvolvimento, bem como nas instituições privadas sem fins lucrativos que

integram o sistema científico e tecnológico nacional, constante do Anexo II à presente lei e da qual faz parte

integrante.

c) Do regime transitório da carreira de investigação científica, constante do Anexo III à presente lei e da

qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Regulamentação

A regulamentação prevista no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do Anexo I à

presente lei, deve ser aprovada no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 – Mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à integral conclusão dos procedimentos e

dos contratos vigentes na data da entrada em vigor da presente lei, os artigos 7.º, 8.º, 39.º e 40.º do Estatuto

da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na sua redação

atual.

2 – Os atuais investigadores coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares com

contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado transitam para a carreira especial de

investigação científica prevista no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do Anexo I à

presente lei, respetivamente, nas categorias de investigador coordenador, de investigador principal e de

investigador auxiliar.

3 – Os atuais investigadores coordenadores e investigadores principais das instituições de ensino superior,

com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, beneficiam do regime de tenure, nos

termos do disposto no artigo 16.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do Anexo I à

presente lei.