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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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A iniciativa assume a forma de projeto de lei, conforme disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

São respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Apesar de ser previsível que a presente iniciativa gere custos adicionais, o artigo 4.º remete a respetiva

entrada em vigor para a data de entrada em vigor da lei de Orçamento do Estado posterior à sua aprovação,

com vista a salvaguardar o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição

e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado «lei-travão». Contudo, esta formulação da

iniciativa, ao ter como referência a sua aprovação, poderá não assegurar esse propósito, pelo que é sugerido

na nota técnica que seja revista em eventual sede de especialidade ou de redação final.

O presente projeto de lei deu entrada em 5 de agosto de 2024, acompanhado da respetiva ficha de

avaliação prévia de impacto de género. Foi admitido e baixou, para apreciação na generalidade, à Comissão

de Saúde (9.ª Comissão) a 26 de agosto, por despacho do Presidente da Assembleia da República.

▪ Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, conforme o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário).

A iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira

especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas Entidades Públicas

Empresariais e nas parcerias em saúde, e elenca o diploma que o alterou, conforme previsto no n.º 1 do artigo

6.º da lei formulário. Esta norma também prevê que seja indicado o número de ordem de alteração, pelo que,

em eventual sede de especialidade ou de redação final, ambas as informações deverão passar a constar na

norma sobre objeto.

Quanto à entrada em vigor da presente iniciativa, a mesma define no seu artigo 4.º que coincidirá com a da

lei de Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, mostrando-se assim conforme com o previsto no

n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a presente iniciativa não suscitou, de acordo com a nota técnica, outras

questões no âmbito da lei formulário.

▪ Conformidade com as regras de legística formal

Segundo as regras de legística formal, o título de um ato de alteração deve informar as alterações a atos

legislativos, pelo que a nota técnica recomenda que no mesmo conste a indicação da alteração ao Decreto-Lei

n.º 71/2019, de 27 de maio, em eventual sede de especialidade ou redação final.

De acordo com a nota técnica, na norma sobre o objeto deve também constar o número de ordem de

alteração e a indicação do diploma que procedeu à alteração anterior. Contudo, e uma vez que se trata de

uma alteração legislativa a um decreto-lei de 2019, o mesmo parece suscetível de gerar dúvidas de

interpretação, pelo que é sugerida a sua especificação, de modo a clarificar a intenção do legislador, seja

modificando essa norma de alteração, seja autonomizando-a numa nova norma da presente iniciativa.

As regras de legística formal também recomendam a autonomização entre a norma de entrada em vigor e

de produção de efeitos, pelo que a nota técnica sugere, ainda, que se coloque à consideração da comissão

competente, a desagregação do artigo 4.º em dois artigos distintos.

Nesta fase do processo legislativo, a presente iniciativa não levantou outras questões no âmbito da

legística formal, sem prejuízo de uma análise mais detalhada a ser efetuada no momento da redação final,