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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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suplemento remuneratório com efeitos retroativos.

É também destacada uma decisão judicial que reconhece a uma das enfermeiras o direito ao

reposicionamento como especialista, com efeitos retroativos a 1 de abril de 2018, e um parecer jurídico da

Secretaria-Geral do Ministério da Saúde que recomenda a transição das enfermeiras para a categoria de

especialista, sem prejuízo de direitos durante as suas licenças, e propõe um projeto de despacho para corrigir

a situação. Apesar do apoio demonstrado pelo Ministério da Saúde desde abril de 2024 e da solicitação de

medidas à ARSLVT, até ao momento não houve qualquer resposta.

Por fim, a proponente conclui que, após mais de cinco anos de esforços e de todos os pareceres

favoráveis, a situação discriminatória em que as enfermeiras se encontram ainda não foi regularizada.

A presente iniciativa legislativa tem quatro artigos: o primeiro define o objeto, o segundo altera o Decreto-

Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, o terceiro refere-se à produção de efeitos e o quarto estabelece a entrada em

vigor da lei que vier a ser aprovada.

▪ Projeto de Lei n.º 230/XVI/1.ª (BE):

Os proponentes começam por referir que um grupo de dezoito enfermeiras da ARSLVT se encontra numa

situação de discriminação, após terem sido candidatas a um concurso público em 2015, mas, por estarem em

licença de maternidade ou licença por gravidez de risco no momento da sua colocação, não receberam o

suplemento remuneratório de enfermeiro especialista. Acresce que esta situação prejudicou a sua transição

para a categoria de enfermeiro especialista, uma vez que um dos pressupostos para essa progressão é que a

atribuição desse suplemento já se verifique.

Os proponentes consideram inaceitável esta discriminação, de perda de remuneração e impossibilidade de

progressão na carreira, destacando que estas enfermeiras perderam direitos laborais devido à sua condição

de gravidez ou licença de parentalidade, tendo sido colocadas na base da carreira, ainda que cumpram os

critérios para a categoria intermédia.

Referem que a Ministra da Saúde, em audição parlamentar em julho passado, afirmou que a situação

estava em processo de resolução, mas contrariou o parecer da Provedoria de Justiça, que sugeria um

despacho dos membros do Governo competentes, com vista à resolução da situação. Apesar de tudo, o

problema persiste, sem qualquer compromisso por parte do Governo para o resolver.

A presente iniciativa legislativa tem quatro artigos: o primeiro estabelece o seu objeto, o segundo procede à

alteração do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, o terceiro refere-se à cabimentação orçamental e o artigo

quarto define a entrada em vigor e a produção de efeitos da lei que possa vir a ser aprovada.

I.2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais e cumprimento da lei

formulário

Projeto de n.º Lei 229/XVI/1.ª (PAN):

▪ Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-

Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da

República Portuguesa (Constituição), bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento)1, que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, conforme disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento e

cumpre o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de

artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve

exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

1 Textos consolidados da Constituição e do Regimento disponíveis no sítio da internet da Assembleia da República.