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18 DE DEZEMBRO DE 2024

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Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço gere custos adicionais, o artigo 4.º remete a respetiva

entrada em vigor para a data de entrada em vigor da lei de Orçamento do Estado posterior à sua aprovação,

procurando, assim, acautelar o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado «lei-travão». Contudo, esta

formulação da iniciativa, ao ter como referência a sua aprovação, poderá não assegurar esse propósito, pelo

que a Nota Técnica sugere a sua revisão em sede de especialidade ou redação final.

O presente projeto de lei deu entrada em 5 de agosto de 2024, acompanhado da respetiva ficha de

avaliação prévia de impacto de género. Foi admitido e baixou, para apreciação na generalidade, à Comissão

de Saúde (9.ª Comissão) no dia 26 de agosto, por despacho do Presidente da Assembleia da República.

▪ Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da iniciativa em apreço traduz sinteticamente o seu objeto, conforme o disposto no n.º 2 do artigo

7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário).

A presente iniciativa propõe alterar o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que regula o regime da

carreira especial de enfermagem, assim como o regime da carreira de enfermagem nas Entidades Públicas

Empresariais e parcerias em saúde.

O artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor coincidirá com a da Lei do

Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário. Caso aprovado, assumirá a forma de lei, conforme o n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, e será

publicado na 1.ª série do Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

Não foram identificadas outras questões quanto ao cumprimento da lei formulário nesta fase do processo

legislativo.

▪ Conformidade com as regras de legística formal

Segundo as regras de legística formal, que regem a elaboração de atos normativos da Assembleia da

República, o título de um ato de alteração deve informar expressamente sobre a alteração ao ato legislativo,

pelo que a nota técnica recomenda que a parte final do título seja revista neste sentido, em eventual sede de

especialidade ou redação final.

A redação do novo n.º 8 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, contém um prazo de 5

dias para emissão de um despacho. Contudo, e uma vez que se trata de uma alteração legislativa a um

decreto-lei de 2019, o mesmo parece suscetível de gerar dúvidas de interpretação, é sugerida a sua

especificação, de modo a clarificar a intenção do legislador, seja modificando essa norma de alteração, seja

autonomizando-a numa nova norma da presente iniciativa legislativa.

As regras de legística formal também recomendam a autonomização entre a norma de entrada em vigor e

de produção de efeitos, pelo que a nota técnica sugere colocar à consideração da comissão competente a

desagregação do artigo 4.º em dois artigos distintos.

De acordo com a nota técnica, a presente iniciativa não levantou nesta fase do processo legislativo outras

questões no âmbito da legística formal, sem prejuízo de uma análise mais detalhada a efetuar no momento da

redação final.

Projeto de Lei n.º 230/XVI/1.ª (BE):

▪ Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.