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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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4 – Os investigadores a que se referem os n.os 2 e 3 mantêm o regime de exercício de funções que detêm

na data da entrada em vigor da presente lei.

5 – O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Programa Ciência 2007, do

Programa Ciência 2008, do Programa Welcome II e dos Decretos-Leis n.os 28/2013, de 19 de fevereiro, e

57/2016, de 29 de agosto, na redação atual, bem como dos contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º

91/2005, também conhecidos como Investigadores Laboratório Associado-iLAB, e dos contratos abrangidos

pelo regime transitório deste Estatuto, é contabilizado para o preenchimento do período experimental exigido

para a contratação por tempo indeterminado e sem termo, no caso das instituições sujeitas ao direito privado,

com vista ao exercício de funções de investigador, desde que cumprido na mesma área científica ou áreas

afins.

6 – Até à entrada em vigor do diploma que defina o regime remuneratório dos investigadores, a

remuneração dos investigadores doutorandos é a prevista para a categoria de assistente de investigação.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20

de abril, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexo I

[a que se refere a alínea a) do artigo 1.º]

Estatuto da Carreira de Investigação Científica

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente estatuto define o regime aplicável à carreira especial de investigação científica.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente estatuto aplica-se aos investigadores com vínculo de emprego público, na modalidade de

contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nos termos da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), que

exercem funções nas seguintes entidades:

a) Instituições de ensino superior público, incluindo as de regime fundacional;

b) Laboratórios do Estado;

c) Instituições privadas sem fins lucrativos que integram o sistema científico e tecnológico nacional em que

haja participação ou relação de controlo ou domínio por parte de instituições públicas;

d) Outros serviços da administração direta e indireta do Estado, cujos mapas de pessoal contemplem as

carreiras e as categorias previstas no presente estatuto.