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19 DE DEZEMBRO DE 2024

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Artigo 22.º

[…]

1 – São publicitados no sítio do CEJ na internet:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Às provas orais;

b) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 25.º

[…]

1 – A classificação final do candidato aprovado é o resultado da média aritmética simples da classificação

obtida na fase escrita e da classificação obtida na fase oral.

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – A classificação das provas de conhecimentos e a classificação final são expressas na escala de 0 a 20

valores, com arredondamento até às milésimas.

Artigo 26.º

[…]

1 – Em reunião do júri ou, havendo mais do que um júri, dos presidentes dos júris, após a aplicação do

último método de seleção, é elaborada a lista de graduação dos candidatos aprovados, aqui se incluindo os

candidatos da reserva, e a lista dos candidatos excluídos, com indicação do respetivo motivo.

2 – As listas referidas no número anterior são homologadas pelo diretor do CEJ e publicitadas no respetivo

sítio na internet, sendo os candidatos informados através de mensagem de correio eletrónico para o endereço

indicado no requerimento de candidatura.

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeito do disposto no número anterior, a titularidade do grau de mestre em área de direito ou

equivalente legal, obtido ao abrigo do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, não prevalece sobre a titularidade do grau de licenciado em Direito,