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19 DE DEZEMBRO DE 2024

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lugar.

Artigo 56.º

[…]

1 – Até ao termo do 2.º ciclo, a lista dos locais de formação na fase de estágio é publicitada no sítio do

CEJ na internet, em área reservada, obtida a aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.

2 – Os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem

realizar o estágio, no prazo de cinco dias a contar da data da publicitação da lista referida no n.º 3 do artigo

anterior, em requerimento dirigido ao respetivo Conselho Superior, a apresentar no CEJ.

Artigo 66.º

[…]

1 – […]

2 – Quando o infrator for trabalhador do Estado, de instituto público ou de entidades públicas

empresariais, o CEJ comunica ao respetivo superior hierárquico a aplicação das penas previstas nas alíneas

c) e d) do artigo 61.º.

Artigo 67.º

[…]

Em tudo o que não se mostre regulado nesta lei é aplicável, com as devidas adaptações, o regime

disciplinar constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 70.º

[…]

1 – […]

2 – Nos casos em que, de acordo com o disposto no artigo 35.º, o 2.º ciclo for prorrogado, a fase de

estágio inicia-se 15 dias após a data de publicitação da lista de graduação do curso de formação teórico-

prática.

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) (Revogada.)

c) […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 84.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]