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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

32

Júdice de Abreu e Mota.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO

Quadro dos cargos de direção superior do CEJ a que se refere o artigo 107.º

Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares

Diretor…………………………

Diretor-Adjunto………………..

Direção superior…………….

Direção superior…………….

1.º

2.º

1

4

»

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

TÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o regime de ingresso nas magistraturas, de formação inicial e contínua de

magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, abreviadamente

designado por CEJ.

TÍTULO II

Ingresso e atividades de formação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Formação profissional de magistrados

A formação profissional de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e

fiscais abrange as atividades de formação inicial e de formação contínua, nos termos regulados nos capítulos

seguintes.

Artigo 3.º

Cooperação em atividades de formação

1 – As atividades de formação podem abranger também outros magistrados, candidatos à magistratura e

profissionais que intervenham no âmbito da administração da justiça, nacionais e estrangeiros, nos termos dos

acordos de cooperação celebrados entre o CEJ e outras entidades, em especial no âmbito da União Europeia