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19 DE DEZEMBRO DE 2024

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6 – Compete ao diretor promover a conceção das provas da fase escrita e respetivas grelhas de correção.

7 – A fase escrita decorre sob o anonimato dos candidatos, implicando a sua quebra a anulação da

respetiva prova pelo júri.

8 – As provas referidas nos n.os 2 e 4 são realizadas com um intervalo mínimo de três dias entre si.

9 – Cada prova da fase escrita tem a duração de três horas.

10 – Os candidatos podem consultar, nos termos definidos no regulamento interno, legislação,

jurisprudência e doutrina para a prestação das provas da fase escrita.

11 – As classificações das provas da fase escrita são publicitadas no sítio do CEJ na internet, bem como,

na mesma data, a respetiva grelha de correção.

12 – O júri respeita os critérios resultantes da grelha na correção da prova, não podendo divergir da mesma

em prejuízo do candidato.

13 – São admitidos à fase oral os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores em

cada uma das provas que integram a fase escrita.

Artigo 17.º

Pedido de revisão de prova da fase escrita

1 – É permitido o pedido de revisão de provas da fase escrita.

2 – O pedido é feito através de requerimento fundamentado nos termos do n.º 3, dirigido ao diretor do CEJ.

3 – O pedido de revisão da prova deve indicar expressamente os vícios, de carácter técnico e científico, de

aplicação dos critérios de correção e de classificação ou outro vício ou erro processual relevantes, sob pena

de rejeição do pedido.

4 – Para efeitos dos números anteriores, os candidatos podem requerer, no prazo de setenta e duas horas

a contar da data da publicitação da pauta com as classificações das provas da fase escrita, a entrega de

fotocópia simples das provas de que pretendem pedir a revisão, devendo o pedido ser satisfeito dentro das

setenta e duas horas seguintes.

5 – O prazo para requerer a revisão de prova é de cinco dias contados a partir da data da entrega da cópia

da prova.

6 – Pelo pedido de revisão é exigido o pagamento de comparticipação no custo do procedimento, em

montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça, sendo o montante restituído ao candidato em caso de

decisão favorável.

7 – Se o pedido estiver em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 5, o diretor designa júri, diferente do

que corrigiu e classificou a prova, para proceder à revisão.

Artigo 18.º

Revisão de prova da fase escrita

1 – A revisão de prova é feita pelo júri designado, mantendo-se o anonimato do candidato.

2 – A decisão sobre o pedido de revisão incide sobre as questões invocadas pelo recorrente e pode

abranger outras, não expressamente invocadas por este, cuja reapreciação aquela decisão implique.

3 – A revisão de prova não suspende a prestação das provas da fase oral, nem pelo requerente nem por

outros candidatos, se o pedido tiver por objeto revisão de prova cuja classificação for igual ou superior a 10

valores.

4 – No caso de o pedido de revisão ter por objeto prova com classificação inferior a 10 valores e o

requerente for admitido à fase oral em consequência da decisão sobre o pedido, será fixada data para a

respetiva prestação das provas da fase oral.

5 – Não é admitido pedido de revisão quanto a prova já revista.

Artigo 19.º

Fase oral

1 – A fase oral visa avaliar, designadamente, os conhecimentos jurídicos do candidato, a capacidade de