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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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Artigo 7.º

Informação sobre as necessidades de magistrados

O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a

Procuradoria-Geral da República transmitem anualmente ao Ministro da Justiça e ao diretor do Centro de

Estudos Judiciários, até ao dia 1 de julho, informação fundamentada quanto ao número previsível de

magistrados necessários na respetiva magistratura, tendo em conta a duração da formação inicial.

Artigo 8.º

Abertura do concurso

1 – Quando a necessidade de magistrados justificar a realização de um concurso de ingresso, o Ministro da

Justiça autoriza a abertura de concurso.

2 – O despacho de autorização previsto no número anterior fixa o número total de vagas, bem como as a

preencher em cada magistratura, sendo que, caso fiquem vagas por preencher, podem as mesmas, sob

proposta do diretor do CEJ, sem prejuízo do seu limite global e por decisão do Ministro da Justiça, ser objeto

de transferência entre magistraturas ou entre concursos.

Artigo 9.º

Quotas de ingresso

(Revogado.)

Artigo 10.º

Aviso de abertura

1 – Compete ao diretor do CEJ fazer publicar no Diário da República o aviso de abertura do concurso, no

prazo de 30 dias a contar da data de publicação do despacho de autorização a que se refere o n.º 1 do artigo

8.º.

2 – Do aviso constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Requisitos de admissão ao concurso;

b) Métodos de seleção a utilizar e respetivas fases, com indicação do respetivo carácter eliminatório;

c) Matérias das provas;

d) Sistema de classificação final a utilizar;

e) Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura, respetivo endereço, prazo de

entrega, forma de apresentação, documentos a juntar, modo de pagamento da comparticipação referida no n.º

6 do artigo seguinte e outras indicações necessárias para a formalização e instrução da candidatura;

f) Indicação de que a não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigíveis e

indicados no aviso, salvo os que neste forem considerados temporariamente dispensáveis, determina a não

admissão ao concurso;

g) Formas de publicitação da lista de candidatos admitidos e não admitidos e dos resultados da aplicação

dos métodos de seleção e respetivas fases, bem como das listas de classificação final e de graduação.

Artigo 11.º

Apresentação de candidatura

1 – A candidatura ao concurso é feita mediante requerimento dirigido ao diretor do CEJ, a apresentar no

prazo de 15 dias a contar da data de publicação do aviso de abertura, acompanhado dos documentos exigidos

para instrução do processo individual de candidatura.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)