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19 DE DEZEMBRO DE 2024

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e da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa.

2 – Os magistrados e os candidatos a magistrados estrangeiros têm o direito de participar nas atividades

de formação em termos análogos aos estabelecidos para os auditores de justiça e nas condições fixadas no

regulamento interno do CEJ, exceto quanto ao direito a bolsa de formação prevista no n.º 7 do artigo 31.º.

Artigo 4.º

Plano e relatório anual de atividades

1 – O ano de atividades do CEJ tem início em 1 de setembro e termina em 31 de julho.

2 – As atividades de formação constam do plano anual de atividades que deve ser aprovado até ao dia 31

de julho imediatamente anterior ao início do ano subsequente.

3 – O relatório anual de atividades é submetido à apreciação do Ministro da Justiça até 31 de dezembro,

após apreciação pelo conselho geral.

CAPÍTULO II

Procedimento de ingresso na formação inicial

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Requisitos

1 – São requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados e de admissão ao concurso:

a) Ser cidadão português ou cidadão dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em

Portugal a quem seja reconhecido, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, o direito ao exercício

das funções de magistrado;

b) (Revogada.)

c) Possuir licenciatura em Direito de cinco anos ou, quando obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de

24 de março, seguida de conclusão, com aproveitamento, da parte curricular dos cursos de mestrado ou de

doutoramento em área do Direito obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico equivalente

reconhecido em Portugal, ou de experiência profissional na área forense ou em outras áreas conexas,

relevante para o exercício das funções de magistrado, de duração efetiva não inferior a cinco anos;

d) Não se encontrar a frequentar curso de formação inicial teórico-prático de magistrados ou a subsequente

fase de estágio; e

e) Reunir os demais requisitos gerais de provimento em funções públicas.

Artigo 6.º

Concurso

1 – O ingresso na formação inicial de magistrados efetua-se através de concurso público.

2 – O concurso pode ter como finalidade o preenchimento de vagas nas magistraturas judicial e do

Ministério Público ou o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais.

3 – Ingressam na formação inicial os candidatos que, tendo sido aprovados no concurso, tenham ficado

graduados em posição que se contenha dentro do número total de vagas disponíveis, incluindo-se em tal

graduação os candidatos integrantes de reservas de recrutamento.

4 – Caso o número de vagas fixadas não absorva a totalidade dos candidatos aprovados no concurso, os

que não ingressem na formação inicial passam a integrar, respeitando a ordem de graduação, uma reserva de

recrutamento.