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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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Fiscais, a Procuradoria-Geral da República/Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho dos Oficiais

de Justiça, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Associação

Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos

Funcionários Judiciais e o Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os

60/2011, de 28 de novembro, 45/2013, de 3 de julho, 80/2019, de 2 de setembro, e 21/2020, de 2 de julho, que

regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do

Centro de Estudos Judiciários.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º,

27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 37.º, 42.º, 47.º, 48.º, 55.º, 56.º, 66.º, 67.º, 70.º, 84.º, 86.º, 95.º, 109.º e 116.º da Lei

n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – Os magistrados e os candidatos a magistrados estrangeiros têm o direito de participar nas atividades

de formação em termos análogos aos estabelecidos para os auditores de justiça e nas condições fixadas no

regulamento interno do CEJ, exceto quanto ao direito a bolsa de formação prevista no n.º 7 do artigo 31.º.

Artigo 5.º

Requisitos

São requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados e de admissão ao concurso:

a) […]

b) (Revogada.)

c) Possuir licenciatura em Direito de cinco anos ou, quando obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006,

de 24 de março, seguida de conclusão, com aproveitamento, da parte curricular dos cursos de mestrado ou de

doutoramento em área do direito obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico equivalente

reconhecido em Portugal, ou de experiência profissional na área forense, ou em outras áreas conexas,

relevante para o exercício das funções de magistrado, de duração efetiva não inferior a cinco anos;

d) Não se encontrar a frequentar curso de formação inicial teórico-prático de magistrados ou a

subsequente fase de estágio; e

e) [Anterior alínea d).]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]