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19 DE DEZEMBRO DE 2024

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1 – O parecer do Conselho Superior da Magistratura conclui que «a proposta de lei em apreço representa

uma alteração positiva no sentido do alargamento da base de recrutamentos e de uniformização das provas de

acesso». Apresentam algumas observações, propostas de alteração e aditamentos, bem como algumas

recomendações, destacando-se:

• A necessidade de a alteração legal relativa o recrutamento ter de ser refletida no Estatuto dos

Magistrados Judiciais [alínea b) do artigo 40.º da Lei n.º 21/85, de 30 de julho].

• Apesar de validar a opção pelo fim da via de acesso profissionalizante assente em requisitos distintos, o

parecer do CSM aponta para a necessidade de valorizar a experiência profissional no recrutamento,

seja por via dos exames, seja por via de recrutamentos extraordinários;

• A opção pela licenciatura acrescida da frequência com aproveitamento da parte escolar de mestrado ou

doutoramento é igualmente validada, apontando-se para o facto de continuarem a ser admitidos

licenciados pré-Bolonha (com 5 anos de licenciatura) e expendendo considerações quanto à valia

autónoma da parte escolar;

• O parecer recomenda a previsão da possibilidade de recrutamentos extraordinários para profissionais

com experiência de outras profissões jurídicas, compensando o fim do acesso profissionalizante próprio;

• O CSM saúda a nova composição dos júris das provas, entendendo que cumpre as recomendações e

boas práticas europeias de assegurar a presença maioritária de magistrados nos processos de

recrutamento e avaliação;

• O parecer formula várias sugestões no plano da formação contínua, quer para magistrados, quer para

assessores, em especial a formação de juízes presidentes e juízes coordenadores, que deve, na ótica

do CSM, «ser prevista enquanto formação capacitante e não habilitante».

2 – O parecer do Conselho Superior do Ministério Público conclui dizendo que «a presente proposta de lei

nos parece merecedora, em geral, de concordância, não obstante as assinaladas sugestões de alteração ao

texto proposto.

Dá o CSMP nota de que a presente iniciativa legislativa é apresentada «com o objetivo de criar condições

potencialmente mais justas e atrativas do acesso ao ingresso nas magistraturas. Ainda assim, e para que se

garantam as desejadas qualidades técnicas e humanas dos futuros candidatos, haverá de cuidar para que tais

alterações, mormente no que respeita às provas de admissão, não correspondam a diminuição de exigência

ou possam ser vistas como tal».

Entende o Conselho que «vista na sua globalidade, a presente proposta de lei contribuirá, cremos, para

alcançar os objetivos traçados e reconhecidos como necessários e prementes, considerando, tal como se

concluiu no anterior parecer, a carência de magistrados, no que nos concerne, em especial, do Ministério

Público, há muito conhecida e, por diversas vezes, sinalizada».

Destacam-se as seguintes observações:

• Quanto à opção pela licenciatura acrescida da conclusão da parte escolar de mestrado ou doutoramento,

dá nota o CMSP que esta alteração se perspetiva «como garante da igualdade material, atendendo a

que, atualmente, a parte curricular do mestrado poderá ser associada, ou, de algum modo, corresponder

ao antigo quinto ano da licenciatura»;

• O CSMP saúda a opção do artigo 6.º, de passar a ser prevista reserva de recrutamento constituída pelos

candidatos aprovados no concurso que não ingressem na formação inicial, para que a possam integrar,

nos anos seguintes, quando o número de vagas fixadas naquele concreto concurso não absorva a

totalidade dos candidatos aprovados no mesmo, formulando várias sugestões de redação para reforçar

a articulação sistemática no diploma;

• Quanto à eliminação da prova de cultura geral, o CSMP pronuncia-se criticamente: «embora se vislumbre

eventual intenção de facilitar o acesso, diminuindo o número de provas escritas do concurso de

admissão, importa sublinhar nesta sede a relevância deste tipo de prova. Na verdade, o exercício, com

qualidade, técnica e humana, de qualquer uma das magistraturas implica conhecimento e contacto com

temas de cultura geral, seja no domínio da ética, seja da sociologia ou de outras ciências humanas,