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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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Artigo 4.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Direção-Geral da

Alimentação e Veterinária, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, às restantes

autoridades policiais e à Autoridade Tributária e Aduaneira assegurarem a fiscalização do cumprimento do

disposto na presente lei.

Artigo 5.º

Regime contraordenacional

1 – As infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenação, punida com coima de (euro) 200

a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 44 800, no caso de pessoa coletiva, se

sanção mais grave não for prevista por lei.

2 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

4 – Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá sempre exceder o benefício económico

que o agente retirou da prática do ato ilícito.

5 – O infrator poderá ter a sua licença suspensa ou anulada.

Artigo 6.º

Vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de dezembro de 2024

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROPOSTA DE LEI N.º 34/XVI/1.ª

(PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO, QUE REGULA O

INGRESSO NAS MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A NATUREZA, ESTRUTURA E

FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Nota Introdutória

I.2. Apresentação sumária da iniciativa

I.3. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.4. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões dos Deputados e GP

II.1. Opinião da Deputada relatora

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II.3. Posição de grupos parlamentares