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19 DE DEZEMBRO DE 2024

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I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões dos Deputados e GP (facultativo)

II.1. Opinião do Deputado relator

II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II. 3. Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

IV.2. Parecer da Ordem dos Advogados, de 16-12-2024

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou no dia 22 de novembro, ao abrigo

do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o

Projeto de Lei n.º 351/XVI/1.ª, que reforça as medidas de proteção das vítimas de violência doméstica (décima

alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro).

A iniciativa foi admitida no dia 27 de novembro e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias para emissão de relatório, o qual foi distribuído ao signatário do presente relatório.

Posteriormente, em virtude do agendamento para a sessão plenária de 18 de dezembro, quarta-feira, do

Projeto de Lei n.º 347/XVI/1.ª (PS) – Reforça os instrumentos de proteção e apoio às vítimas de violência

doméstica, foram as demais iniciativas arrastadas para o mesmo dia, o que fez com que a apresentação e

votação do relatório sobre esta iniciativa fosse antecipada para a reunião da Comissão a realizar na presente

data.

O Projeto de Lei n.º 351/XVI retoma um impulso legiferante – já concretizado pelo PCP na anterior

legislatura1 – que visava reforçar a proteção das vítimas de violência doméstica, complementando-o agora

com novas propostas legislativas, com o intuito de ampliar esse leque de garantias.

Os proponentes pugnam pela harmonização da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com o Código de

Trabalho, com o propósito de garantir as necessárias condições para a proteção das vítimas de violência

doméstica em contexto laboral, nomeadamente:

• Alterando o respetivo artigo 42.º – que prevê os casos e condições em que pode ocorrer a transferência,

temporária ou definitiva, a pedido do trabalhador vítima de violência doméstica para outro

estabelecimento da empresa – no sentido de tipificar como contraordenação grave o adiamento da

transferência fora dos fundamentos previstos n.º 2;

• Aditando um n.º 2 ao artigo 43.º, no qual se prevê que as faltas dadas pelas vítimas motivadas por

impossibilidade de prestar trabalho em razão da prática de violência doméstica sejam consideradas

justificadas mediante comunicação nesse sentido pela vítima, ou por uma entidade, nomeadamente um

estabelecimento de saúde, por órgão de polícia criminal ou por gabinete certificado de apoio à vítima;

• Alterando o artigo 18.º, no sentido de garantir a assistência por defensor em todos os atos processuais

que requeiram a intervenção da pessoa a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítima em processo

pelo crime de violência doméstica;

• Aditando um artigo 18.º-A à Lei n.º 112/2009, que estabelece a obrigatoriedade de realização de perícia

médica sempre que da denúncia resultar a constituição de arguido pela prática do crime de violência

doméstica; e,

1Consubstanciado no Projeto de Lei n.º 644/XV/1.ª.