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19 DE DEZEMBRO DE 2024

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tanto dos candidatos a eleger pela Assembleia da República, como dos indigitados por cooptação –, que

corresponda a um mínimo de 5 juízes de cada um dos sexos, e passando a composição do tribunal a ter uma

representação mínima de 40 por cento de cada um dos sexos.

Os proponentes invocam o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, justificando que é uma

tarefa fundamental do Estado a promoção da igualdade entre homens e mulheres, bem como a participação

política dos cidadãos, concretamente no que diz respeito à igualdade de género, que motivou a aprovação da

«Lei da Paridade».

Acrescentam os proponentes que a «introdução dos critérios de paridade […] para a promoção dos

objetivos constitucionais de uma participação mais igualitária de mulheres e homens nos órgãos do poder

político» deve ser também seguida para a composição do Tribunal Constitucional, na sequência da que

consideram ser «uma sub-representatividade das juízas mulheres no Tribunal Constitucional».

Requisitos constitucionais, regimentais e formais

Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte

integrante.

Enquadramento jurídico e parlamentar

A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada

sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura

integral.

A nota técnica afirma que, consultada a base de dados da atividade parlamentar, verifica-se que não está

pendente qualquer iniciativa com o objeto do projeto de lei em apreço.

No entanto, consultada a mesma base de dados, verifica-se que foram discutidas, sobre a matéria objeto

do presente projeto de lei, as seguintes iniciativas legislativas, as quais foram rejeitadas na generalidade em

19 de julho de 2023:

⎯ Projeto de Lei n.º 739/XV/1.ª (PAN) – Garante a representação equilibrada de género na composição do

Tribunal Constitucional e reforça a transparência do processo de cooptação de juízes, procedendo à

alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro;

⎯ Projeto de Lei n.º 787/XV/1.ª (BE) – Introdução do critério da paridade na composição do Tribunal

Constitucional (alteração à lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, Lei

n.º 28/82, de 15 de novembro) – iniciativa que é retomada, com as alterações supra-assinaladas,

através da presente iniciativa legislativa.

Sobre a alteração de outros aspetos da lei sobre organização, funcionamento e processo do Tribunal

Constitucional, encontra-se registada a seguinte iniciativa legislativa, apreciada na XIV Legislatura:

⎯ Projeto de Lei n.º 516/XIV/2.ª (PSD) – Transfere a sede do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal

Administrativo e da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos para a cidade de Coimbra,

procedendo à décima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da organização, funcionamento

e processo do Tribunal Constitucional), à décima terceira alteração ao Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, e à terceira alteração à Lei

Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos).

Na anterior Legislatura, foi ainda apreciada a Petição n.º 116/XV/1.ª – Por um estatuto mais republicano e

transparente dos juízes conselheiros do Tribunal Constitucional.