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19 DE DEZEMBRO DE 2024

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É entendimento do relator, porém, que uma tal dificuldade pode facilmente ser suplantada se o diploma em

causa, baixando à especialidade, for objeto de proposta de alteração ao atual artigo 5.º, no sentido de prever o

protraimento da entrada em vigor para a data em que o Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação

entre também em vigor.

Deste modo, a hipotética violação da norma do artigo 120.º, n.º 2, do RAR e do artigo 167.º, n.º 2, da CRP

não é de molde a impedir a discussão na generalidade da iniciativa relatada.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

O Presidente da Assembleia da República promoveu a consulta escrita do Conselho Superior da

Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e da APAV – Associação

Portuguesa de Apoio à Vítima, em 4 de dezembro de 2024.

À data da elaboração do presente relatório, apenas o parecer da Ordem dos Advogados tinha sido

remetido aos serviços, com data de 16-12-2024. Neste parecer, a Ordem dos Advogados transmite a sua

concordância total com a iniciativa em evidência.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

II.1. Opinião do Deputado relator

O relator abstém-se de emitir opinião, reservando a sua posição sobre a iniciativa para o debate na

generalidade.

II.2. e II.3 Posição de outros Deputados(as) / Grupo parlamentar

Qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar podem solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as

suas posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente

relatório.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou, ao abrigo do disposto na

alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei

n.º 351/XVI/1.ª, que reforça as medidas de proteção das vítimas de violência doméstica (décima alteração à

Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro).

2 – Apesar de algumas das medidas propostas poderem traduzir-se em aumento de despesa no ano

económico em curso, pondo em causa a «norma-travão» prevista no artigo 120.º, n.º 2, do RAR e no n.º 2 do

artigo 167.º da CRP, é de concluir que a remissão da entrada em vigor do diploma para a data da entrada em

vigor do Orçamento subsequente à sua aprovação, mediante alteração em sede de discussão na

especialidade, afastará quaisquer eventuais violações das referidas disposições;

3 – O projeto de lei em apreço cumpre ainda os demais requisitos formais previstos no artigo 119.º, no

n.º 1 do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, e respeita os limites à admissão das iniciativas

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

4 – Face ao exposto no presente relatório quanto à substância do projeto e ao seu enquadramento

constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o

mesmo reúne os requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação na generalidade em