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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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independentemente da magistratura a que se destinem;

c) A necessidade de fixação das vagas a preencher em cada magistratura, com possibilidade de

transferência entre magistraturas ou entre concurso e caso de não preenchimento;

d) A redução da extensão e complexidade do procedimento seletivo, com eliminação da prova curricular,

da prova escrita de desenvolvimento de temas culturais, sociais ou económicos, da discussão sobre temas de

direito administrativo e direito económico na prova oral para os tribunais judiciais e do sorteio com 48 horas de

antecedência para determinação da área temática dessa prova, e da menção à bibliografia de referência no

aviso de abertura, bem como a publicitação exclusivamente eletrónica das classificações;

e) A possibilidade de dispensa total ou parcial, do pagamento da comparticipação, em caso de

insuficiência económica;

f) A uniformização da aplicação dos métodos de seleção a todos os candidatos;

g) A revogação da integração de um jurista de reconhecido mérito ou uma personalidade de reconhecido

mérito no júri das provas escritas e de representantes de setores da sociedade civil no júri das provas orais;

h) A necessidade de especial fundamentação para o resultado «não favorável» do exame psicológico; a

possibilidade de uma falta justificada às provas orais;

i) A consagração da formação teórico-prática, conjunta para auditores de justiça destinados à magistratura

judicial e do Ministério Público, salvo se o curso for destinado exclusivamente a uma das magistraturas;

j) A «valorização do estatuto do auditor de justiça» (de acordo com a exposição de motivos),

designadamente com seguro de acidentes de trabalho, direito ao pagamento de despesas de deslocação, em

transporte público coletivo, ou a passe social gratuito que assegure, nos trajetos e dentro das circunscrições

estabelecidas no regulamento interno, as ligações às instalações do CEJ onde frequente o curso de formação

teórico-prática e;

k) A consideração da aptidão pedagógica na designação dos formadores.

A proposta de lei em análise contém oito artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto, o

segundo de alteração de 38 artigos da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro; o terceiro de aditamento de um novo

artigo àquele regime jurídico, o quarto de alteração do quadro dos cargos de direção superior do CEJ; o quinto

determinando a sua regulamentação interna; o sexto, contendo disposições revogatórias da referida lei, e o

sétimo determinando a sua republicação, diferindo o último o início da sua vigência para o dia seguinte ao da

sua publicação.

Resulta da nota técnica outras questões relativas à verificação do cumprimento da lei formulário e à

conformidade com as regras de legista formal que poderão ser ultrapassadas e aperfeiçoadas em sede de

apreciação na especialidade.

I.3 Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar,

não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se

para o trabalho vertido nas notas técnicas elaboradas pelos Serviços da Assembleia da República que

acompanha o presente relatório.

I.4. Avaliação dos pareceres solicitados

Ainda no âmbito e para efeitos da apreciação da iniciativa em apreço a Comissão promoveu, em 13 de

novembro de 2024, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do

Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

do Centro de Estudos Judiciários e, a 19 de novembro, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e

da Associação Sindical dos Juízes Portugueses.

Foram recebidos todos os pareceres solicitados, que estão disponíveis para consulta integral, sendo de

referir, sinteticamente, os seguintes aspetos: