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19 DE DEZEMBRO DE 2024

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• Relevo na introdução de exames especializados para a matéria administrativa e tributária;

• Clarificação da existência de duas reservas de recrutamento distintas para a jurisdição comum e para os

juízes da jurisdição administrativa e fiscal;

• Necessidade de melhorias técnicas ao enquadramento jurídico-fiscal das bolsas de formação dos

auditores de justiça, bem como à indexação dos respetivos montantes;

• Saudação da previsão da presença na direção do CEJ de magistrado proveniente da jurisdição

administrativa e fiscal.

5 – O parecer do Diretor do Centro de Estudos Judiciários conclui que «(…) as medidas legislativas

constantes da (…) mostram-se adequadas e idóneas a proporcionar o alargamento significativo a curto prazo

da base de recrutamento dos futuros juízes de direito e magistrados do Ministério Público, e o aumento da

capacidade formativa do Centro de Estudos Judiciários, melhorando de forma significativa o regime vigente,

com o decorrente incremento da eficácia e eficiência do sistema judiciário». Emite um parecer positivo sobre a

iniciativa, suscitando, todavia, necessária reflexão sobre a atualização dos valores das bolsas dos auditores de

justiça.

Sublinhe-se igualmente o relevo dado à previsão da presença na direção do CEJ de magistrado

proveniente da jurisdição administrativa e fiscal, tornando a estrutura diretiva do CEJ coerente com a

dualidade de jurisdições na nossa ordem jurídica.

6 – O parecer do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público conclui dizendo que «(…) a proposta

apresentada é positiva, no entanto poderia ter ido mais longe no seu declarado propósito de prosseguir os

objetivos de atração de talento e formação de magistrados de elevada qualidade». O parecer remete também

para as considerações já expendidas em parecer emitido a pedido do Governo na fase anterior de instrução da

proposta de lei, no qual o SMMP manifesta o seu acordo à opção da exigência apenas de licenciatura

acrescida de parte curricular com aproveitamento no 2.º ou 3.º ciclos de estudos superiores (apontando para o

direito comparado europeu como validando a opção referida). Entre as questões a melhorar na proposta

sublinham-se as seguintes:

• Sugestão de eliminação do pagamento de qualquer valor monetário para alguém se candidatar a CEJ, no

sentido de não afastar potenciais candidatos;

• Sugestão de revisão do índice de referência para a bolsa dos auditores de justiça ou, em alternativa,

atribuir aos auditores o subsídio de compensação pago aos magistrados, em complemento ao valor da

bolsa de formação.

7 – Por fim, o parecer da Associação Sindical dos Juízes Portugueses analisa cada uma das questões

inovadoras constantes da proposta de lei, realçando-se as mais pertinentes para os trabalhos parlamentares:

• No que respeita ao requisito de ingresso, assente apenas na titularidade de licenciatura e conclusão com

aproveitamento de parte escolar de mestrado ou doutoramento, a ASJP dá nota de que «ainda que se

compreenda que a intenção desta alteração tem em vista facilitar o recrutamento de futuros

magistrados, se vê com grande preocupação a eliminação de um requisito relevante, com a

consequente potenciação da diminuição da qualidade e conhecimentos técnicos dos candidatos, e uma

diminuição da capacidade de investigação, estudo, e tratamento do direito pelos mesmos»;

• A ASJP congratula-se pela clarificação, no n.º 8 do artigo 11.º, da possibilidade de dispensa total ou

parcial de pagamento da taxa devida pelo custo do procedimento da candidatura;

• Por outro lado, para os candidatos que procedem da «via profissional» a prova escrita será a mesma que

a dos outros candidatos, desparecendo assim a prestação de uma prova consistente «na redação de

uma decisão mediante a disponibilização de um conjunto de peças relevantes que constem

habitualmente de um processo judicial, em matéria cível ou penal, consoante a opção do candidato, a

efetuar no requerimento candidatura». A ASJP considera esta alteração positiva, pois esta prova – em

conjugação com a subsequente prova oral, também objeto de alteração na proposta sob consulta (artigo

19.º) – oferecia uma oportunidade de acesso facilitado, proporcionando melhores classificações e

subsequente graduação aos candidatos admitidos através da via profissional, introduzindo assim uma