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19 DE DEZEMBRO DE 2024

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PARTE IV – Anexos

IV.1. — A nota técnica foi elaborada pelos Serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no

artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 18 de dezembro de 2024.

O Deputado relator, Pedro Delgado Alves — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE,

do PCP, do L e do CDS-PP, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da Comissão de 18 de

dezembro de 2025.

Substituição do texto da iniciativa a pedido do autor (*)

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que define o regime de ingresso nas magistraturas, de formação inicial e

contínua de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), na

sua redação atual, mantém-se, no essencial, fiel ao figurino de ingresso e formação inicialmente delineados,

sendo certo que a reforma de 2013, operada pela Lei n.º 45/2013, de 3 de julho, se centrou, sobretudo, no

modelo da formação inicial e de estágio.

Sem olvidar as matérias associadas à formação propriamente dita, é, pois, tempo de se reavaliar o

mecanismo de recrutamento dos auditores de justiça, estabelecendo-se requisitos de ingresso e critérios de

avaliação e de seleção que permitam contribuir para inverter a trajetória de redução do número de candidatos

ao ingresso nas magistraturas que se tem verificado nos últimos anos.

Em linha com o Programa do XXIV Governo Constitucional, pretende-se dar resposta às crescentes

dificuldades de preenchimento de todas as vagas disponíveis nos concursos abertos, prosseguindo os

objetivos de atração de talento e de formação de magistrados de elevada qualidade, o que, em conjugação

com outras medidas em curso, propiciará o incremento da eficiência do sistema judiciário.

Tal desiderato revela-se alcançável, não por via da qualquer condescendência no que tange aos requisitos

de acesso ou à exigência formativa – garantia de uma justiça de qualidade que, desde sempre, tem

caracterizado os tribunais portugueses –, mas, sobretudo, através de um substancial alargamento da base de

recrutamento, associado à valorização do estatuto do auditor de justiça, com o estabelecimento de benefícios

nos planos da segurança social e da tributação e com a criação de um regime especial de apoio aos

candidatos com menores condições económicas.

Assim, em estreita articulação com o CEJ, em cujo Conselho Geral foi sancionada a maioria das medidas

agora estabelecidas, e aproveitando as sinergias associadas à futura abertura do polo de Vila do Conde, que

permitirá alargar a capacidade formativa, foi possível delinear uma abordagem que, dirigida à simplificação, à

flexibilização e à racionalização dos procedimentos administrativos de recrutamento, permitirá agilizar a

seleção dos futuros magistrados e incrementar o sucesso da formação.

Numa perspetiva de revisão de regime, reajusta-se o quadro normativo à realidade sociológica e cultural

presente, estabelecendo-se condições mais concorrenciais para o acesso à formação dos futuros magistrados.

Como medidas mais relevantes destacam-se: a maior aproximação dos requisitos de ingresso aos graus

académicos decorrentes do processo de Bolonha, comummente utilizados nas mais relevantes profissões

jurídicas regulamentadas; a redução da extensão e da complexidade do procedimento seletivo; a convergência

dos métodos de seleção, que passam a aplicar-se uniformemente a todos os candidatos, em homenagem ao

princípio constitucional da igualdade; a adoção da figura da reserva de recrutamento; a agilização das

comunicações desmaterializadas com os candidatos; e a valorização do estatuto do auditor de justiça.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e