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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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desigualdade no acesso ao concurso. Todavia, esta alteração pode implicar a redução do recrutamento

entre a classe de advogados com mais de 5 anos de experiência, ou de outros juristas com experiência

relevante, que agora serão sujeitos a provas escritas idênticas aos candidatos provenientes da

formação académica;

• A ASJP entende que o montante da bolsa para os auditores de justiça é objetivamente insuficiente e

prejudica o recrutamento, sendo o baixo valor da bolsa um dos fatores diagnosticados como

dissuasores de muitos potenciais candidatos, dando nota de que este valor, sem mais, impossibilita o

estabelecimento de domicílio em Lisboa, durante o 1.º ano de formação, e o resultado será idêntico em

Vila do Conde, quando aí começar a funcionar o futuro polo do CEJ.

O parecer termina dando nota de que «(…) a alteração à Lei n.º 2/2008, agora em discussão, oferece uma

oportunidade, que não se pode perder, de nela se consagrar o princípio da descentralização geográfica da

formação contínua dos/as magistrados/as judiciais, devendo, para sustentar a sua consagração, ser

concedidos ao CEJ todos os meios financeiros e logísticos necessários à sua concretização prática».

PARTE II – Opinião do Deputado relator

II.1. Opinião do Deputado relator

Sendo, nos termos do artigo 139.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4 do Regimento, a opinião do(a) relator(a) de

elaboração facultativa, o Deputado relator reserva o desenvolvimento da sua tomada de posição para a

discussão das iniciativas em sessão plenária.

II.2. e II.3 Posição de outros Deputados(as)/Grupo parlamentar

Não foram remetidos para anexação ao presente relatório as posições políticas de outros Deputados ou

grupos parlamentares.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo (GOV) apresentou à Assembleia da República, a 7 de novembro de 2024, a Proposta de

Lei n.º 34/XVI/1.ª (GOV) – Procede à quinta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso

nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos

Judiciários, tendo a mesma sido admitida a 12 de novembro de 2024.

2 – A referida iniciativa foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d)do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei;

3 – Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 12 de novembro, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo relatório, enquanto comissão competente, tendo sido designado como relator o Deputado ora

signatário;

4 – A iniciativa encontra-se agendada para discussão na generalidade na sessão plenária do próximo dia

20 de dezembro;

5 – Ante tudo quanto ficou exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias é de parecer que proposta de lei em análise reúne os requisitos constitucionais e regimentais para

ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.