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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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• Aditando um artigo 37.º-A à Lei n.º 112/2009, que cria uma plataforma de monitorização e prevenção do

risco, junto das entidades públicas competentes, onde são inseridas todas as ocorrências verificadas

relativamente à vítima.

A iniciativa em causa também inova ao determinar que todas as situações de despedimento ou não

renovação de contratos de trabalho respeitantes a detentores do estatuto de vítima no âmbito de processo de

violência doméstica devem ser precedidos de parecer favorável da Comissão para a Igualdade no Trabalho e

no Emprego, cuja emissão é considerada prioritária2.

Propõe-se ainda o alargamento da licença de reestruturação familiar para 30 dias seguidos3, que o subsídio

de reestruturação familiar seja igualmente concedido aos trabalhadores com estatuto de vítima de violência

doméstica cujo contrato de trabalho tenha sido suspenso, pelo período máximo de 60 dias4 e, ainda, que os

pedidos iniciais de abono de família e de subsídio de reestruturação familiar sejam tramitados com urgência5.

No que concerne ao apoio judiciário às vítimas de violência doméstica, e além da garantia de assistência

gratuita por defensor em todos os atos processuais (v. supra), a iniciativa em evidência prevê também a

isenção de custas em todos os processos criminais e, bem assim, nos processos relacionados que corram

termos nos tribunais de família (divórcio, regulação das responsabilidades parentais e atribuição da casa de

morada de família). Para tanto, altera o artigo 25.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o Regulamento das

Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e a Lei n.º 34/2004, de 29 de

julho.

A iniciativa legislativa é composta por cinco artigos:

• O artigo 1.º, que define o objeto;

• Os artigos 2.º, 3.º e 4.º, que introduzem alterações aos diplomas elencados no artigo 1.º;

• O artigo 5.º, que dispõe que a lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

I.2 Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, o

signatário vai anexar a final a nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 351/XVI/1.ª. Não existindo elementos

juridicamente relevantes a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se para o trabalho

vertido na aludida nota técnica, que acompanha o presente relatório.

Na nota de admissibilidade, porém, suscitou-se a seguinte questão, a propósito do cumprimento do

disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do RAR, que estabelece que «Os Deputados, os grupos

parlamentares, as assembleias legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não

podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico

em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento»:

A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento)?

Sim. A presente iniciativa prevê o aumento do período de licença, no n.º 1 do

artigo 43.º-A, constante do n.º 1 do artigo 2.º do projeto de lei, assim como o aumento do limite máximo do montante diário do subsídio previsto nas alíneas b), c) e d) do artigo 43.º-B, constante do n.º 1 do artigo 2.º do projeto de lei.

A iniciativa prevê ainda a criação de uma «plataforma de prevenção e monitorização do risco», remetendo a concretização do regime para futura regulamentação – a qual, previsivelmente, não ocorrerá durante a vigência do presente Orçamento do Estado – e «disponibiliza os meios para a prevenção do risco após a primeira sinalização», no artigo 37.º-B, constante do n.º 2 do artigo 2.º do projeto de lei.

Ora, estas medidas parecem traduzir um aumento de despesa. Neste caso, suscitam-se dúvidas relativamente ao cumprimento da «norma-travão», em face da letra do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, quando se refere ao «ano económico em curso».

2 Aditamento de uma alínea c) ao artigo 41.º da Lei n.º 112/2009. 3 Alteração ao artigo 43.º-A da Lei n.º 112/2009. 4 Aditamento de um n.º 2 ao artigo 43.º-B da Lei n.º 112/2009. 5 Aditamento de um n.º 2 ao artigo 47.º da Lei n.º 112/2009.