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19 DE DEZEMBRO DE 2024

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c) Pareceres e contributos

No âmbito e para efeitos da apreciação da presente iniciativa, a Comissão promoveu, em 16 de outubro de

2024, a consulta escrita do Conselho Superior de Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público,

Ordem dos Advogados e Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Até à data da elaboração do presente relatório foram recebidos os pareceres do Conselho Superior do

Ministério Público e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. O Conselho Superior da

Magistratura emitiu decisão de não parecer e não foi recebido qualquer parecer da Ordem dos Advogados. O

parecer elaborado pelo Conselho de Superior de Magistratura cinge-se ao que possa influenciar as atribuições

ou a organização do Ministério Público ou que suscite dúvidas de constitucionalidade ou legalidade ou

incoerências intrínsecas ou com o sistema jurídico na sua globalidade, concluindo que a iniciativa não

contende com os preceitos constitucionais vigentes, e não aparenta conter incoerências com o restante

sistema jurídico português. O parecer elaborado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais centra-se nas normas propostas na iniciativa com reflexos diretos na jurisdição administrativa e fiscal, a

saber, os artigos 12.º e 15.º da regulamentação do estatuto do apátrida.

Alerta para o facto de que a referência, naqueles artigos, ao artigo 100.º do Código de Processo dos

Tribunais Administrativos só pode ser um lapso, sendo convicção do Conselho Superior de que a referência

em questão seria antes ao artigo 110.º.

Defendem igualmente que, para além do efeito suspensivo da impugnação judicial das decisões previstas

nos artigos 12.º e 15.º, deve ser também acolhido o efeito suspensivo do recurso jurisdicional das decisões

respeitantes a tais impugnações, à semelhança do previsto no artigo 25.º, n.º 3, da Lei n.º 27/2008.

Nesta senda, propõem redações alternativas aos dois artigos referidos. Todos os pareceres e contributos

remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da iniciativa no portal do Parlamento.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e GP

a) Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa legislativa, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR.

b) e c) Posição de outro(a)s Deputado(a)s / Grupo(s) Parlamentar(es)

Nada a registar.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do partido Livre apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 341/XVI/1.ª – Regulamenta o estatuto do apátrida, o procedimento para a sua determinação e o

procedimento especial de obtenção da nacionalidade;

2 – O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo

123.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR e respeita os limites à admissão das iniciativas estabelecidas no n.º 1

do artigo 120.º do RAR, uma vez que a mesma não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 341/XVI/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.