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23 DE DEZEMBRO DE 2024

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pelo Decreto-Lei n.º 66/2023, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico do financiamento colaborativo;

f) À terceira alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME),

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2023, de

8 de agosto, e pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.

g) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, alterado pela Lei n.º 24/2023, de

29 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, que estabelece medidas destinadas a mitigar os

efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de

habitação própria permanente.

CAPÍTULO II

Produto individual de reforma pan-europeu

Secção I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Conhecimentos e competências

Para efeitos de prestação de aconselhamento no âmbito da distribuição de PEPP, os prestadores e

distribuidores de PEPP dispõem de pessoas singulares que detenham os conhecimentos e competências

necessárias para o cumprimento dos seus deveres ao abrigo do Regulamento PEPP e observem os requisitos

de conhecimento, competência ou qualificação previstos:

a) No regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de

janeiro, para a distribuição de produtos de investimento com base em seguros, no caso de empresas de seguros,

entidades gestoras de fundos de pensões e entidades autorizadas à distribuição de PEPP prestados por esses

prestadores;

b) No regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a

depósitos estruturados, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, na sua redação atual, no caso de

instituições de crédito, exceto quando a prestação de PEPP tenha lugar no quadro do exercício de atividade de

intermediação financeira;

c) No Código dos Valores Mobiliários para a prestação de serviços de consultoria para investimento, no caso

de:

i) Instituições de crédito, quando a prestação de PEPP tenha lugar no quadro do exercício de atividades de

intermediação financeira;

ii) Empresas de investimento que prestam o serviço de investimento de gestão de carteiras por conta de

outrem;

iii) Sociedades gestoras e organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos; e

iv) Entidades autorizadas à distribuição de PEPP disponibilizados pelos prestadores referidos nas subalíneas

anteriores.

Artigo 3.º

Autonomização de ativos e passivos no caso de Produto Individual de Reforma Pan-Europeu

prestados por entidades gestoras de fundos de pensões

1 – Para efeitos do cumprimento do dever de autonomização de ativos e passivos previsto na alínea c) do

n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento PEPP, os fundos de pensões afetos ao financiamento de PEPP apenas

podem admitir adesões individuais.

2 – Um fundo de pensões afeto ao financiamento de um PEPP não pode ser afeto à realização de outro

plano de pensões ou plano de poupança.