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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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b) Banco de Portugal, quando se trate de distribuição de PEPP realizada no quadro da prestação de serviços

de consultoria previstos no regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria

relativamente a depósitos estruturados, exceto quando a distribuição de PEPP tenha lugar no quadro do

exercício de atividade de intermediação financeira;

c) CMVM, quando se trate de distribuição de PEPP realizada por instituições de crédito, empresas de

investimento ou sociedades gestoras habilitadas a prestar o serviço de consultoria para investimento previsto

no Código dos Valores Mobiliários no exercício dessa atividade.

Artigo 7.º

Poderes

1 – No desempenho das suas funções relativas à prestação e distribuição de PEPP, as autoridades

competentes dispõem, no âmbito das respetivas atribuições, dos poderes e prerrogativas previstos no

Regulamento PEPP, no presente capítulo, na regulamentação europeia e nacional aplicável aos PEPP, nos

seus estatutos, e ainda na legislação setorial aplicável e respetiva regulamentação.

2 – As autoridades competentes comunicam e trocam informação com a EIOPA para efeitos do exercício

das suas funções, nos termos do Regulamento PEPP, do presente capítulo e da regulamentação europeia e

nacional aplicável.

3 – As autoridades competentes exercem, relativamente aos prestadores e distribuidores de PEPP

habilitados a exercer atividade em Portugal e tendo por base o disposto nos n.os 1, 5 e 6 do artigo anterior para

as instituições financeiras congéneres, as funções previstas no Regulamento PEPP para a autoridade

competente do Estado membro de origem, ou do Estado membro de acolhimento em caso de prestação ou

distribuição de PEPP num Estado membro diferente do Estado membro de origem do prestador, ou do

distribuidor ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento, ou em caso de

prestação do serviço de portabilidade por prestadores de PEPP.

Artigo 8.º

Regulamentação

1 – As autoridades de supervisão competentes podem regulamentar o disposto no presente capítulo,

nomeadamente;

a) A informação relativa a PEPP a prestar às autoridades competentes para efeitos de supervisão, assim

como os termos e condições da sua submissão;

b) Os termos e condições de submissão de informação para efeitos de registo pelos prestadores PEPP,

nomeadamente o estabelecimento de portais ou outros métodos digitais disponíveis nos seus sítios na internet.

2 – As autoridades de supervisão competentes cooperam entre si na elaboração e aprovação da

regulamentação relativa a matéria de PEPP, para assegurar a convergência dos regimes aplicáveis às

instituições financeiras sujeitas à supervisão das diferentes autoridades competentes.

Secção III

Regime sancionatório

Artigo 9.º

Disposições comuns

1 – As contraordenações previstas na presente secção respeitam à violação de deveres consagrados no

Regulamento PEPP e na legislação ou regulamentação europeia ou nacional aplicável aos PEPP.

2 – O processamento dos ilícitos de mera ordenação social, a aplicação de coimas e sanções acessórias e

as demais matérias previstas na presente secção, são competência da ASF, do Banco de Portugal ou da CMVM,

em relação às entidades relativamente às quais exerçam funções de autoridade competente nos termos do