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23 DE DEZEMBRO DE 2024

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Artigo 66.º-A

[…]

1 – […]:

a) […];

b) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais, quando estes sejam

entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente empresas de investimento, organismos de

investimento coletivo em valores mobiliários, organismos de investimento alternativo sob forma societária

autogeridos e sociedades gestoras, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º daquele

regulamento;

c) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelas empresas de investimento que sejam

patrocinadores, em conformidade com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 29.º daquele

regulamento, bem como pelas EOET e pelos cedentes ou mutuantes iniciais quando estes sejam entidades

sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente empresas de investimento, organismos de investimento

coletivo em valores mobiliários, organismos de investimento alternativo sob forma societária autogeridos e

sociedades gestoras, bem como companhias financeiras, companhias financeiras de investimento e companhias

financeiras mistas com sede na União Europeia sujeitas à sua supervisão prudencial em base consolidada, em

conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º daquele regulamento;

d) […];

e) Nos artigos 18.º a 24.º, nos n.os 1, 2 e 7 do artigo 25.º e nos artigos 26.º a 27.º do Regulamento (UE)

2017/2402, pelos cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores e EOET, em conformidade com o disposto no n.º

5 do artigo 29.º daquele regulamento;

f) […].

2 – […]:

a) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais, quando estes sejam

entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente instituições de crédito, em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 29.º daquele regulamento;

b) […];

c) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos patrocinadores, em conformidade com o

disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2017/2402, e pelos cedentes

e mutuantes iniciais quando estes sejam entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente

instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica,

bem como companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas com sede na União

Europeia sujeitas à sua supervisão prudencial em base consolidada, em conformidade com o disposto no n.º 5

do artigo 25.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º daquele regulamento.

3 – […]:

a) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais quando estes sejam

entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente empresas de seguros e de resseguros, fundos

de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

29.º daquele regulamento;

b) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos cedentes e mutuantes iniciais, quando estes

sejam entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente empresas de seguros e de resseguros,

fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e

no n.º 3 do artigo 29.º daquele regulamento.

4 – […].

5 – As autoridades competentes trocam as informações necessárias para o exercício das respetivas