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23 DE DEZEMBRO DE 2024

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pela prática de uma ou mais contraordenações previstas na presente secção é divulgada através do respetivo

sítio na internet, na íntegra ou por extrato elaborado pela autoridade competente, mesmo que tenha sido

requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.

2 – A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da autoridade competente ou

a decisão do tribunal de 1.ª instância é comunicada de imediato à autoridade que a proferiu e obrigatoriamente

divulgada nos termos do número anterior.

3 – A publicação prevista no presente artigo inclui pelo menos as seguintes informações:

a) O tipo e a natureza da infração;

b) A identidade das pessoas responsáveis pela infração;

c) As coimas e sanções acessórias aplicadas.

4 – A autoridade competente pode diferir a divulgação da decisão proferida ou divulgá-la em regime de

anonimato:

a) Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção ou, para além desses casos,

quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas;

b) Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa diligências de uma investigação em curso;

c) Quando se considere que a divulgação da decisão possa ser contrária aos interesses clientes de PEPP,

afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas,

manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.

5 – Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, a autoridade competente pode não divulgar

a decisão proferida quando considerar que a publicação em regime de anonimato ou o seu diferimento é

insuficiente para garantir os objetivos aí referidos.

6 – A informação divulgada nos termos dos números anteriores mantém-se disponível durante cinco anos,

contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado.

Secção IV

Informação a prestar à EIOPA

Artigo 14.º

Comunicação de decisões e informações

1 – As autoridades competentes comunicam à EIOPA as informações apresentadas pelos prestadores de

PEPP, nos termos do disposto na regulamentação da União Europeia em matéria de comunicação anual de

informação, nos prazos indicados pela EIOPA para esse efeito.

2 – As autoridades competentes:

a) Comunicam simultaneamente à EIOPA as decisões condenatórias divulgadas nos termos dos n.os 1 e 2

do artigo anterior; e

b) Informam a EIOPA das sanções que não sejam divulgadas nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior,

incluindo as decisões referidas no n.º 2 desse artigo.

3 – As autoridades competentes remetem anualmente à EIOPA informações agregadas sobre todas as

sanções aplicadas relativas a PEPP.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 15.º