O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE DEZEMBRO DE 2024

13

qq) (Revogada);

rr) […];

ss) […];

tt) […];

uu) […];

vv) […];

ww) […];

xx) […];

yy) […];

zz) (Revogada);

aaa) (Revogada);

bbb) […];

ccc) […];

ddd) […];

eee) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – (Revogado).

Artigo 66.º-F

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Proibição temporária de o cedente e o patrocinador notificarem a Autoridade Europeia dos Valores

Mobiliários e dos Mercados que uma titularização cumpre os requisitos previstos nos artigos 19.º a 26.º-E do

Regulamento (UE) 2017/2402, na sua redação atual.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 17.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 21.º-I, 189.º, 194.º e 359.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º-I

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].