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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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4 – A assembleia geral de um emitente que seja uma instituição de crédito, empresa de investimento,

sociedade financeira ou contraparte central pode, por maioria qualificada de dois terços dos votos validamente

expressos, deliberar a alteração dos estatutos para prever um período mais curto do que o previsto no n.º 1,

mas não inferior a 10 dias após a data da convocatória, desde que estejam verificadas cumulativamente as

seguintes condições:

a) […];

b) Estejam preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva;

c) O aumento do capital seja necessário para evitar que fiquem preenchidos os requisitos para a aplicação

de uma medida de resolução.

5 – […].

6 – […].

Artigo 189.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Da execução de medidas que tenham em vista a recuperação de sociedade em situação económica difícil,

no âmbito de alguma das modalidades de recuperação ou saneamento previstas na lei, incluindo medidas de

resolução e do exercício de poderes de resolução ou de redução ou de conversão de instrumentos de fundos

próprios;

c) […];

d) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 194.º

[…]

1 – […].

2 – A contrapartida mínima a pagar nos termos do número anterior é:

a) Igual à da oferta pública de aquisição geral cuja contrapartida:

i) Cumpra o disposto artigo 188.º; ou

ii) Tenha permitido ao oferente adquirir, pelo menos, 90 % dos direitos de voto correspondentes ao capital

social abrangidos pela oferta;

b) Em qualquer caso, se mais elevado, o valor que o oferente ou qualquer das pessoas que, em relação a

ele, estejam em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º, pagou ou se obrigou a pagar pela

aquisição de valores mobiliários da mesma categoria, entre o apuramento de resultados da oferta e o registo da

aquisição potestativa pela CMVM.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 359.º