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23 DE DEZEMBRO DE 2024

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Artigo 3.º

[…]

A CMVM é a autoridade competente para supervisão de contrapartes centrais, nos termos e para os efeitos

do Regulamento EMIR e do Regulamento (UE) 2021/23.

Artigo 7.º

[…]

1 – (Anterior proémio do corpo do artigo):

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo].

2 – Constitui contraordenação muito grave a violação, pelas contrapartes centrais, dos seguintes deveres

previstos no Regulamento (UE) 2021/23 e respetiva regulamentação:

a) De elaborar, manter e atualizar o plano de recuperação;

b) De prestar, à autoridade de resolução, a informação necessária à elaboração e execução do plano de

resolução;

c) De respeitar as medidas determinadas pela autoridade de resolução para efeitos de redução dos

impedimentos à resolubilidade;

d) De não praticar ou omitir atos suscetíveis de impedir ou dificultar a aplicação de medidas de intervenção

corretiva ou de resolução;

e) De notificar a CMVM, quando se encontre em situação ou em risco de insolvência.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) As contrapartes centrais, tal como definidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento EMIR;

e) [Anterior alínea d)].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 9.º

Formas de infração

As contraordenações previstas no presente capítulo são imputadas a título de dolo ou de negligência.

Artigo 13.º

[…]