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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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1 – Caso sejam condenadas as pessoas singulares referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º, as respetivas

pessoas coletivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que as primeiras

sejam condenadas.

2 – […].

Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A contraordenação muito grave prevista na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º é punível com

coima de € 15 000 a € 15 000 000 e de € 5 000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou

singular.

4 – […]:

a) […];

b) No caso das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 7.º, o dobro do benefício económico obtido,

mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas;

c) [Anterior alínea b)].

Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Decorrido o prazo para impugnação, as decisões condenatórias determinadas pela prática das infrações

previstas no n.º 2 do artigo 7.º são divulgadas pelas autoridades competentes para o respetivo processo no seu

sítio na internet, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva

condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido judicialmente impugnada,

sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto

4 – (Anterior n.º 3):

a) [Anterior alínea a) do n.º 3];

b) [Anterior alínea b) do n.º 3];

c) Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, não publicar a decisão se considerar que a publicação nos termos das

alíneas anteriores é insuficiente para assegurar que não seja comprometida a estabilidade dos mercados

financeiros ou a proporcionalidade da divulgação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de

menor gravidade.

5 – A divulgação efetuada nos termos do n.º 3 é anonimizada quando diga respeito a pessoas singulares e

se demonstre que a publicação de dados pessoais é desproporcionada, através de uma avaliação prévia da

proporcionalidade da divulgação realizada nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do

Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016.

6 – (Anterior n.º 4).

7 – (Anterior n.º 5).

Artigo 18.º

[…]

1 – É subsidiariamente aplicável às contraordenações previstas no presente decreto-lei e aos processos às

mesmas respeitantes, quando se trate de contraordenações cujo processamento seja da competência da

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), nos termos do artigo 2.º, o disposto no