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23 DE DEZEMBRO DE 2024

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a) A violação do regime de prestação de informações quanto à oferta;

b) A prestação, comunicação ou divulgação, por qualquer meio, de informação que não seja completa,

verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, ou a omissão da prestação dessa informação;

c) A violação do dever de confidencialidade da informação recebida pelas entidades gestoras de plataformas

eletrónicas de financiamento colaborativo;

d) A não comunicação atempada à Direção-Geral das Atividades Económicas, pelas entidades gestoras da

plataforma eletrónica da alteração dos elementos objeto da comunicação da atividade;

e) A realização de atos ou operações proibidas pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de

financiamento colaborativo;

f) A violação do regime de redução a escrito e disponibilização de contratos de adesão a plataformas

eletrónicas de financiamento colaborativo, bem como a violação do conteúdo obrigatório do mesmo;

g) A violação do regime respeitante a conflitos de interesses.

3 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:

a) A violação do regime de publicidade relativo às ofertas;

b) A violação de deveres não previstos nos números anteriores do presente artigo, consagrados no regime

jurídico do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutras leis, quer nacionais, quer da União

Europeia, e sua regulamentação, sobre a matéria.

4 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 22.º-B

Sanções acessórias

Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas aos responsáveis por

qualquer contraordenação, além das previstas no RJCE, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação

respeita até dois anos, contados da decisão condenatória definitiva.

Artigo 22.º-C

Competência

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) exercer, relativamente à atividade de

financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa, a fiscalização, a instrução processual e a

aplicação de coimas e sanções acessórias no quadro desta atividade.

Artigo 22.º-D

Direito subsidiário

Às contraordenações previstas na presente secção e aos processos respeitantes às mesmas aplica-se

subsidiariamente o RJCE.

Artigo 22.º-E

Disposições comuns

1 – Às contraordenações previstas na presente secção são aplicáveis as seguintes coimas:

a) Entre € 5000 e € 750 000, quando sejam qualificadas como muito graves;

b) Entre € 2500 e € 500 000, quando sejam qualificadas como graves;

c) Entre € 1500 e € 150 000, quando sejam qualificadas como menos graves.