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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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2 – O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:

a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas

potencialmente evitadas;

b) No caso de contraordenações muito graves, 10 % do volume de negócios, de acordo com as últimas

contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração;

c) No caso de contraordenações graves, 5 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas

consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.

3 – Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que

existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.

4 – Considera-se como não comunicada ou divulgada a informação cuja divulgação ou comunicação não

tenha sido efetuada através das formas, formatos, momentos, meios, suporte e extensão devidos.

5 – Sempre que a lei ou o regulamento alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever

constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e

a lei nova aos factos posteriores, salvo se, perante a identidade do facto, houver lugar à aplicação do regime

concretamente mais favorável.

Artigo 22.º-F

Contraordenações muito graves

1 – Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício de atividades de

financiamento colaborativo sem a autorização ou outros factos permissivos devidos ou fora do âmbito que resulte

da autorização ou desses factos.

2 – Constitui, ainda, contraordenação muito grave:

a) A comunicação de informação à CMVM que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita

ou a omissão dessa comunicação;

b) A comunicação ou divulgação de informação ao público que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual,

clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

c) A comunicação ou divulgação de informação aos clientes que não seja verdadeira, completa, objetiva,

atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

d) A comunicação ou divulgação de informação aos investidores que não seja verdadeira, completa, objetiva,

atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

e) A violação do dever de confidencialidade respeitante à informação comunicada à CMVM;

f) A não colaboração com a CMVM ou a perturbação do exercício da atividade de supervisão;

g) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidos por escrito aos seus

destinatários, se, após notificação pela CMVM para o cumprimento de ordem ou mandado anteriormente

emitidos, com a indicação expressa de que o incumprimento constitui contraordenação muito grave, o

destinatário não cumprir a ordem ou mandado;

h) A violação das regras sobre conflitos de interesses e benefícios ilegítimos.

Artigo 22.º-G

Contraordenações graves

Constitui contraordenação grave:

a) O não cumprimento de requisitos prudenciais dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo;

b) A violação do dever de análise das salvaguardas prudenciais e do plano de continuidade das atividades;

c) A violação do dever de estabelecer, aplicar, manter e supervisionar sistemas, controlos, políticas e

procedimentos nos termos devidos;

d) O não cumprimento de regras de tratamento de reclamações e de queixas;