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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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B, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Resolução de contrapartes centrais

1 – O Banco de Portugal é a autoridade de resolução nacional para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º

do Regulamento (UE) 2021/23, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020

(Regulamento CCPRR).

2 – O membro do Governo responsável pela área das finanças exerce as funções atribuídas ao ministério

competente, nos termos do Regulamento CCPRR.

3 – Para efeitos do n.º 1, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 12.º do Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,

na sua redação atual.

Artigo 5.º-A

Privilégio creditório

1 – Para efeitos do disposto no artigo 64.º do Regulamento CCPRR, o crédito do Banco de Portugal, na

qualidade de autoridade de resolução, beneficia de privilégio creditório geral e especial, respetivamente, sobre

os bens móveis e imóveis próprios das entidades referidas nesse artigo.

2 – É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 166.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 5.º-B

Contratos de garantia financeira, convenções de compensação e convenções de compensação e de

novação (netting agreements)

O disposto no Capítulo V do Título V do Regulamento CCPRR, cuja aplicação seja suscetível de, por qualquer

modo, afetar a execução ou restringir os efeitos de contratos de garantia financeira, aplica-se

independentemente do disposto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, na sua redação atual, e prevalece

sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.»

Artigo 25.º

Aditamento à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto

São aditados à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual, os artigos 22.º-A a 22.º-K, com a

seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das

Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na sua

redação atual e do qual faz parte integrante:

a) A realização de atos ou o exercício de atividades de financiamento colaborativo sem a comunicação de

início de atividade da plataforma, devida junto da Direção-Geral das Atividades Económicas ou fora do âmbito

que resulta da comunicação;

b) O incumprimento do limite máximo de angariação;

c) A disponibilização de uma mesma oferta em mais do que uma plataforma.

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE: