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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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recaia sobre o beneficiário, terceiro ou entidade que preste serviços de conversão cambial num caixa automático

ou num ponto de venda que não seja prestador de serviços de pagamento, sistema de pagamento, entidade de

processamento, modelo de pagamento ou outra entidade sujeita à supervisão do Banco de Portugal, é punível

nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual.

4 – […].

Artigo 151.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) […];

z) […];

aa) […];

bb) […];

cc) […];

dd) […];

ee) […];

ff) […];

gg) […];

hh) […];

ii) […];

jj) […];

kk) […];

ll) […];

mm) […];

nn) […];

oo) […];