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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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a) […];

b) Banco de Portugal, outros bancos centrais, Banco Central Europeu, Fundo Monetário Internacional, Banco

de Pagamentos Internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento e Banco Europeu de Investimento;

c) […]:

i) Instituições de crédito;

ii) Empresas de investimento;

iii) Instituições financeiras, na aceção do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras;

iv) Empresas de seguros;

v) Organismos de investimento coletivo;

vi) Sociedades gestoras de organismos referidos na alínea anterior;

d) […];

e) […];

f) […].

2 – […].»

Artigo 19.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março

Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 13.º, 14.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Do Regulamento (UE) 2021/23, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020,

relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais (Regulamento (UE) 2021/23) e que

altera os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 806/2014 e (UE)

2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132.

2 – Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, o presente decreto-lei procede:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

3 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o presente decreto-lei procede:

a) À designação da autoridade de resolução de contrapartes centrais e do ministério competente nos termos

e para os efeitos do Regulamento (UE) 2021/23;

b) À definição do regime sancionatório aplicável às contrapartes centrais pela violação do Regulamento (UE)

2021/23.