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23 DE DEZEMBRO DE 2024

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e) A violação do dever de agir de forma honesta, equitativa e profissional, em função dos interesses dos

clientes;

f) O não cumprimento de parâmetros ou indicadores de risco escolhidos pelo investidor;

g) O não cumprimento de regras sobre a prestação do serviço de gestão individual de carteiras de

empréstimos;

h) A violação das regras sobre a utilização de entidades com objeto específico;

i) A violação das regras relativas às ofertas de financiamento colaborativo, incluindo as regras relativas à

determinação do preço da oferta, à vinculação aos termos e condições da oferta e ao período de reflexão pré-

contratual;

j) O não cumprimento dos requisitos de diligência devida pelos prestadores de serviços relativos aos

promotores de projetos de financiamento;

k) O não cumprimento de regras de externalização de serviços ou funções operacionais e de

subcontratação;

l) O não cumprimento de regras de serviços de guarda de ativos e de serviços de pagamento no âmbito do

financiamento colaborativo;

m) O não cumprimento das regras relativas à apreciação do caráter adequado dos serviços de financiamento

colaborativo para os investidores e à simulação da capacidade para suportar perdas;

n) A violação do dever de suspender ou cancelar a oferta de financiamento colaborativo;

o) A violação do dever de aconselhar o potencial investidor a não efetuar o investimento;

p) O não cumprimento de regras relativas à disponibilização e utilização do boletim informativo;

q) O não cumprimento das regras relativas à criação, à manutenção, à conservação e ao acesso de registos;

r) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidos por escrito aos seus

destinatários;

s) A inobservância do idioma exigido para a comunicação ou divulgação de informação;

t) O não cumprimento das regras relativas a comunicações comerciais e publicidade.

Artigo 22.º-H

Contraordenações menos graves

A violação de deveres não previstos nos artigos anteriores, que se encontrem consagrados no regime jurídico

do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutra legislação, quer nacional, quer da União

Europeia, e sua regulamentação sobre a matéria, constituem contraordenações menos graves.

Artigo 22.º-I

Sanções acessórias

1 – Cumulativamente com a coima, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação,

além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação

respeita;

c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de

representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;

d) Publicação pela CMVM, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades

de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados de valores mobiliários ou de outros

instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;

e) Revogação da autorização para o exercício de atividades de financiamento colaborativo.

2 – As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a dois

anos, contados da decisão condenatória definitiva.

3 – A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido

pela CMVM, podendo ainda a CMVM determinar que a mesma seja efetuada nas plataformas eletrónicas.