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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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Artigo 22.º-J

Competência

A CMVM instrui, decide e aplica as correspondentes sanções em processos de contraordenação relativos à

atividade de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo.

Artigo 22.º-K

Direito subsidiário

Nos processos respeitantes às contraordenações previstas na presente secção, a CMVM exerce todos os

poderes e prerrogativas que lhe são atribuídos pelo Código dos Valores Mobiliários, sendo igualmente aplicável

o artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo.»

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 26.º

Salvaguarda das operações de titularização de créditos

As operações de titularização de créditos realizadas antes da entrada em vigor da presente lei continuam

sujeitas ao regime jurídico em vigor àquela data.

Artigo 27.º

Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua

redação atual:

a) O Capítulo II passa a ter a epígrafe «Designações»;

b) É aditada a Secção I ao Capítulo III, com a epígrafe «Regime jurídico», que integra o artigo 5.º;

c) É aditada a Secção II ao Capítulo III, com a epígrafe «Regime de resolução», que integra os artigos 5.º-

A e 5.º-B.

Artigo 28.º

Alterações sistemáticas à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação

atual:

a) É aditado o Capítulo III-B, com a epígrafe «Regime sancionatório», com as seguintes divisões

sistemáticas:

i) A Secção I, com a epígrafe «Disposições gerais», que integra o artigo 22.º;

ii) A Secção II, com a epígrafe «Financiamento colaborativo de donativo ou recompensa», que integra os

artigos 22.º-A a 22.º-D;

iii) A Secção III, com a epígrafe «Financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo», que integra

os artigos 22.º-E a 22.º-K.

b) O Capítulo IV, com a epígrafe «Disposições finais e transitórias», passa a integrar os artigos 23.º a 25.º.

Artigo 29.º