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23 DE DEZEMBRO DE 2024

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por acidentes de trabalho ou doença profissional;

b) Certificação da situação de desemprego de longa duração do trabalhador, feita pelo centro de emprego

em que o mesmo se encontre inscrito;

c) Sentença donde conste a incapacidade permanente, nos termos da subalínea iii) da alínea c) do número

anterior;

d) Atestado médico que declare a situação de doença ou a enfermidade, emitido pelos competentes serviços

do sistema ou subsistema de saúde que abranja o interessado.

5 – Para efeitos de prova do disposto no n.º 2 é necessária a certidão de óbito, os documentos de

identificação dos beneficiários elegíveis e, no caso dos herdeiros legais, a respetiva habilitação de herdeiros.

Secção II

Supervisão e regulamentação

Artigo 6.º

Designação

1 – São autoridades de supervisão competentes para efeitos da aplicação do Regulamento PEPP, do

presente capítulo e da regulamentação europeia ou nacional aplicável:

a) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), no que respeita a empresas de

seguros e entidades gestoras de fundos de pensões;

b) O Banco de Portugal, no que respeita a instituições de crédito, quando a prestação de PEPP tenha lugar

no quadro do exercício de atividades de comercialização de produtos e serviços sujeitos à sua supervisão;

c) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), no que respeita a:

i) Instituições de crédito, quando a prestação de PEPP tenha lugar no quadro do exercício de atividades de

intermediação financeira;

ii) Empresas de investimento que prestam o serviço de investimento de gestão de carteiras por conta de

outrem;

iii) Sociedades gestoras e organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos.

2 – A CMVM é competente para as funções relativas ao registo e à anulação do registo de PEPP cujos

prestadores sejam instituições de crédito, bem como para a comunicação com a Autoridade Europeia dos

Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) relacionada com aqueles atos.

3 – Para a prática dos atos referidos no número anterior, a CMVM solicita parecer ao Banco de Portugal,

quando se trate da atividade das instituições de crédito enquadrada no âmbito das funções atribuídas a esta

autoridade nos termos do n.º 1.

4 – As autoridades referidas no n.º 1 supervisionam ainda o cumprimento do Regulamento PEPP pelos

depositários designados pelos prestadores de PEPP para os quais são autoridades competentes nos termos

daquele número.

5 – O disposto no n.º 1 abrange a execução de todas as funções previstas no Regulamento PEPP

relativamente aos prestadores de PEPP, incluindo o exercício das atividades de prestação e de distribuição por

parte desses prestadores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 – A execução das funções previstas no Regulamento PEPP relativamente à atividade de distribuição de

PEPP é efetuada pelas seguintes autoridades:

a) ASF, quando se trate de distribuição de PEPP realizada por entidades habilitadas a exercer a atividade

de distribuição de seguros, nos termos do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, e por

entidades habilitadas à comercialização de unidades de participação de fundos de pensões abertos, nos termos

do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de

fundos de pensões, aprovado pela Lei n.º 27/2020, de 23 de julho;