O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JANEIRO DE 2025

57

de todas as listas submetidas à votação e são impressos em papel branco, liso e não transparente.

2 – Em cada boletim de voto são impressos as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e

coligações proponentes de candidatura, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem

resultante do sorteio efetuado nos termos do artigo 34.º, os quais devem reproduzir os constantes do registo ou

da anotação do Tribunal Constitucional conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a

composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.

3 – Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco, que o eleitor

preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.

4 – A impressão dos boletins de voto é encargo do Estado, através do Representante da República na Região

Autónoma da Madeira, competindo a sua execução à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A.

5 – O Representante da República na Região Autónoma da Madeira remete a cada presidente da câmara os

boletins de voto, para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 56.º.

6 – O número de boletins de voto remetidos, em sobrescrito lacrado e fechado, é igual ao número de eleitores

inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20 %.

7 – O presidente da câmara e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao

Representante da República na Região Autónoma da Madeira dos boletins de voto que tiverem recebido,

devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os

boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

Artigo 103.º

Modo como vota cada eleitor

1 – Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o

seu nome, entregando ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.

2 – Na falta do bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento

que contenha fotografia atualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois

cidadãos eleitores, previamente identificados, que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou

ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 – Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu

nome e, depois de verificar a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 – De seguida, o eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marca uma cruz no

quadrado respetivo da lista em que vota e dobra o boletim em quatro.

5 – Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto

os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada e na linha

correspondente ao nome do eleitor.

6 – Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o

primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos

do n.º 7 do artigo 102.º.

Artigo 104.º

Voto em branco ou nulo

1 – Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.

2 – Considera-se voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado

assinalado;

b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições

ou que não tenha sido admitida;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 – Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente