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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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verifique não poderem praticar os atos descritos no artigo 103.º votam acompanhados de um cidadão eleitor por

si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo.

2 – Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física,

deve ser apresentado no ato da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos

descritos no artigo 103.º emitido e subscrito pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal e

autenticado com o selo do respetivo serviço.

3 – Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição,

durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 – Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respetivos membros ou

dos delegados das listas pode lavrar protesto, que ficará registado em ata com indicação do número de eleitor

dos cidadãos envolvidos, e se for o caso, anexação do certificado ou atestado médico referido.

Artigo 89.º

Requisitos do exercício do direito de voto

Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa

a sua identidade.

Artigo 90.º

Local do exercício de sufrágio

O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja

recenseado.

Artigo 91.º

Extravio do cartão de eleitor

No caso de extravio do cartão de eleitor, os eleitores têm o direito de obter informação sobre o seu número

de inscrição no recenseamento na junta de freguesia, que para o efeito está aberta no dia das eleições.

SECÇÃO II

Votação

Artigo 92.º

Abertura da votação

1 – Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, manda afixar o edital a que

se refere o n.º 2 do artigo 51.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista

da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos

possam certificar que se encontra vazia.

2 – Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados das

listas, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.

Artigo 93.º

Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados

1 – Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos antecipados, o presidente

procede à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 – O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra

devidamente inscrito e se está presente o documento comprovativo, referido no n.º 2 do artigo 85.º.

3 – Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o

boletim de voto na urna.