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3 DE JANEIRO DE 2025

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7 – A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia

de voto até à hora prevista no artigo 44.º.

Artigo 87.º

Modo de exercício do direito de voto por estudantes

1 – Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º pode requerer ao presidente

da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação

necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do

seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se

encontre matriculado ou inscrito.

2 – O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de receção, até ao 17.º dia anterior ao da

eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos

enviados pelo eleitor;

b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a

relação nominal dos referidos eleitores.

3 – O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se

encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição

para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 84.º.

4 – A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior

ao da eleição.

5 – A votação dos estudantes realiza-se nos paços do concelho do município em que se situar o respetivo

estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da eleição, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade

do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6,

7 e 8 do artigo 85.º.

6 – O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia

de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respetiva junta de freguesia, até ao

7.º dia anterior ao da realização da eleição.

7 – A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia

de voto até à hora prevista no artigo 44.º.

Artigo 87.º-A

Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 – Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 3 do artigo 84.º pode exercer o direito de

sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou

nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo

Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 85.º, sendo a intervenção do presidente da

câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a

correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respetiva.

2 – No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 84.º, o Ministério dos Negócios

Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior,

designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima

referido.

3 – As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas candidaturas que

nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição.

Artigo 88.º

Votos dos cegos e deficientes

1 – Os cegos e quaisquer outras pessoas afetadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa