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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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Artigo 68.º

Salas de espetáculos

1 – Os proprietários de salas de espetáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam

condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao Representante da República na

Região Autónoma da Madeira, até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e as

horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de

comprovada carência, o Representante da República na Região Autónoma da Madeira pode requisitar as salas

e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da atividade normal e propaganda

para os mesmos.

2 – O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos

partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidatura.

3 – Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o Representante da República na Região

Autónoma da Madeira, ouvidos os mandatários das listas, indicará os dias e as horas atribuídos a cada partido

e coligações, de modo a assegurar a igualdade entre todos.

Artigo 69.º

Propaganda gráfica e sonora

1 – As juntas de freguesia devem estabelecer, até três dias antes do início da campanha eleitoral, espaços

especiais em locais certos, destinados à fixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2 – Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior devem ser tantos quantas as listas de

candidatos propostas à eleição no círculo.

3 – A afixação de cartazes e a propaganda sonora não carecem de autorização nem de comunicação às

autoridades administrativas.

4 – Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em

monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de Regiões

Autónomas ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no interior de quaisquer

repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais.

Artigo 70.º

Utilização em comum ou troca

Os partidos políticos e as coligações podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo

de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espetáculos cujo uso lhes seja

atribuído.

Artigo 71.º

Limites à publicação e difusão de propaganda eleitoral

As publicações referidas no n.º 1 do artigo 67.º que não tenham feito a comunicação ali prevista não podem

inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pelos respetivos

delegados da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 72.º

Edifícios públicos

O Representante da República na Região Autónoma da Madeira deve procurar assegurar a cedência do uso,

para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas

coletivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo.