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3 DE JANEIRO DE 2025

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vai votar ou votou, nem salvo o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis ser perguntado sobre o

mesmo por qualquer autoridade.

Artigo 84.º

Voto antecipado

1 – Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto

por imperativo inadiável de exercício das suas funções;

b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e se

encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;

c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso,

que, por força da sua atividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia

da realização da eleição;

d) Os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados, ou presumivelmente internados, em

estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;

e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos;

f) Os membros que representem oficialmente seleções nacionais, organizadas por federações desportivas

dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições

desportivas, no dia da realização da eleição.

2 – Podem, ainda, votar antecipadamente os estudantes do ensino superior recenseados na Região e a

estudar no continente ou na Região Autónoma dos Açores.

3 – Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados na Região e deslocados no

estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação

técnico-militar ou equiparadas;

b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo

Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo

ministério competente;

d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio.

4 – Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins

que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.

5 – Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia, correspondente à assembleia de

voto em que o eleitor deveria votar, até ao dia anterior ao da realização da eleição.

6 – As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as

operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 54.º.

Artigo 85.º

Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de

segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente seleções

nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva

1 – Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c) e f) do artigo anterior pode

dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias

anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2 – O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista no artigo 103.º e faz prova do impedimento invocado,

apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os