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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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casos.

3 – O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.

4 – Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter

o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.

5 – O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro,

introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

6 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o

referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma

legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.

7 – O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto

de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e

assembleia de voto a que pertence, bem como o respetivo número de inscrição no recenseamento, sendo o

documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.

8 – O presidente da câmara municipal elabora uma ata das operações efetuadas, nela mencionando

expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia

da mesma à assembleia de apuramento geral.

9 – O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia

de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respetiva junta de freguesia, até ao

4.º dia anterior ao da realização da eleição.

10 – A junta de freguesia remete os votos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista

no artigo 44.º.

Artigo 86.º

Modo de exercício por doentes internados e por presos

1 – Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 84.º pode

requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da

eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu

bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado,

passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido

pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 – O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de receção, até ao 17.º dia anterior ao da

eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos

enviados pelo eleitor;

b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a

relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais

abrangidos.

3 – O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o

eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para

cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 84.º.

4 – A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior

ao da eleição.

5 – Entre o 13.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara municipal em cuja área se

encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora

previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento,

a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes

hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.

6 – O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no

número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.